Texto Original



LEI Nº 12.101, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Secretaria de Defesa Social, crédito especial no valor de R$ 1.527.000,00 (hum milhão, quinhentos e vinte sete mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

39000

- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

39010

- Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

39010.1236139077.069

- Reforma e melhoria das instalações físicas do Colégio da PMPE

327.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

327.000

39010.1030239077.070

- Melhoria das instalações físicas do Centro Médico hospitalar da PMPE

1.200.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

1.200.000

 

 

---------

 

TOTAL

1.527.000

 

Parágrafo único. Ficam incluídas no Programa de Trabalho da Secretaria de Defesa Social, nos projetos que menciona, as metas a seguir discriminadas:

 

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

3907

- ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS MILITARES E CIVIS DA SDS E SEUS DEPENDENTES

 

Objetivo: Oferecer assistência social de qualidade aos militares e civis da SDS e seus dependentes.

 

39010.1236139077.069

- Reforma e melhoria das instalações físicas do Colégio da PMPE

Metas: Reforma e melhoria das instalações físicas do Colégio Militar.

39010.1030239077.070

- Melhoria das instalações físicas do Centro Hospitalar da PMPE

 

Metas: Melhoria das instalações físicas e equipagem do Centro Médico Hospitalar da Polícia Militar.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

39000

- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

39010

- Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

39010.0618139031.299

- Implantação do primeiro Complexo de Policial de Delegacias Especializadas

27.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

27.000

39010.0824439078.088

- Serviços de assistência social da SDS

1.500.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

1.500.000

 

 

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TOTAL

1.527.000

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.