LEI Nº 12.102, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, crédito suplementar
no valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), para aplicação
conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
39000
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- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
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39010
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- Secretaria de Defesa Social -
Administração Direta
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39010.0618139031.183
|
- Construção e melhoria das
unidades de segurança
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1.200.000
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4.5.90.00 - FNT 07
|
- Investimentos
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1.200.000
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---------
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TOTAL
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1.200.000
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Parágrafo
único. Ficam incluídas no Programa de Trabalho da Secretaria de Defesa Social,
no projeto que menciona, a meta a seguir discriminada:
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL -
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE
TRABALHO
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3903
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- COMBATE E PREVENÇÃO À
CRIMINALIDADE
|
Objetivo: Promover a segurança da
população de forma ágil e eficiente visando tranqüiliza-la e fortalecer a
credibilidade dos órgãos operativos.
39010.0618139031.183
|
- Construção e melhoria das
unidades de segurança
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Metas: Melhoria das instalações
físicas do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º
da presente Lei, serão os provenientes de anulação de dotação orçamentária,
constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
39000
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- SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
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39010
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- Secretaria de Defesa Social -
Administração Direta
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39010.0618139031.299
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- Implantação do Primeiro
Complexo Policial de Delegacias Especializadas
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1.200.000
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4.5.90.00 - FNT 07
|
- Investimentos
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1.200.000
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---------
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TOTAL
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1.200.000
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Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999,
às disposições contidas na presente Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES