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LEI Nº 12

LEI Nº 12.106, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

56000

-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56080

- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

56080.2369590051.199

- Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR

200.000

4.5.90.00 - FNT 03

- Investimentos

200.000

 

 

----------------

 

TOTAL

200.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotação constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

26000

-SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

26010

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta

 

26010.2369590051.259

- Execução e acompanhamento das ações do PRODETUR-PE-I pela SDETE

200.000

4.5.90.00 - FNT 03

- Investimentos

200.000

 

 

--------------

 

TOTAL

200.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 19 de novembro de 2001.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.