LEI Nº 12.107, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2001.
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, no que dispõe
sobre a transferência "ex-officio" do militar do Estado para a
reserva remunerada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso II do artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974, alterado pela Lei nº 11.428, de 26 de
março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90
.............................................................................................................
II - sendo
Oficial, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, cumulativamente, conte ou
venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; "
Art. 2º
Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante de uma das Corporações
Militares de Pernambuco, ou de Chefe da Casa Militar, ou de cargos em comissão
de natureza policial-militar, o militar estadual não estará sujeito à
transferência "ex-officio" para reserva remunerada, de que trata o
inciso II do artigo 90 da Lei nº 6.783/74, com a
redação dada pelo artigo anterior da presente Lei.
Art. 3º O
artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974,
com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março
de 1997, tem o seu inciso I alterado, numerado o seu parágrafo único, como
§ 1º, passando a ser acrescido de § 2º, tudo de acordo com a seguinte redação:
"Art. 10
.............................................................................................................
I - para os
postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: unicamente pelo critério
de antigüidade;
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
§
1º....................................................................................................................
§ 2º Excetua-se
da regra estatuída pelo inciso I do presente artigo, o Quadro de Oficiais de
Administração, símbolo QOA, cuja promoção dar-se-á uma por merecimento e uma
por antiguidade. "
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 22 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO