Texto Original



LEI Nº 12.107, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, no que dispõe sobre a transferência "ex-officio" do militar do Estado para a reserva remunerada, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, alterado pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90 .............................................................................................................

 

II - sendo Oficial, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; "

 

Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco, ou de Chefe da Casa Militar, ou de cargos em comissão de natureza policial-militar, o militar estadual não estará sujeito à transferência "ex-officio" para reserva remunerada, de que trata o inciso II do artigo 90 da Lei nº 6.783/74, com a redação dada pelo artigo anterior da presente Lei.

 

Art. 3º O artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março de 1997, tem o seu inciso I alterado, numerado o seu parágrafo único, como § 1º, passando a ser acrescido de § 2º, tudo de acordo com a seguinte redação:

 

"Art. 10 .............................................................................................................

 

I - para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: unicamente pelo critério de antigüidade;

...........................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 1º....................................................................................................................

 

§ 2º Excetua-se da regra estatuída pelo inciso I do presente artigo, o Quadro de Oficiais de Administração, símbolo QOA, cuja promoção dar-se-á uma por merecimento e uma por antiguidade. "

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 22 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.