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LEI Nº 12

LEI Nº 12.111, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Secretaria de Recursos Hídricos, crédito suplementar no valor de R$ 358.000,00 (trezentos e cinqüenta e oito mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

40000

- SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

40010

- Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta

 

40010.2884640059.553

- Devolução de recursos oriundos de convênios da SRH

358.000

3.4.20.00 - FNT 02

-Outras Despesas Correntes

358.000

 

 

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TOTAL

358.000

 

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei, serão os provenientes de anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

40000

- SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

40010

- Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta

 

40010.1854440031.078

- Construção, expansão de sistemas de captação e adução - água para abastecimento

358.000

4.5.90.00 - FNT 02

-Investimentos

358.000

 

 

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TOTAL

358.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOÃO BOSCO DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.