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LEI Nº 12

LEI Nº 12.112, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Torna obrigatório o plantio de espécimes da flora nativa, representativas de cada região, em todos os logradouros públicos dos Municípios do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para preservação da flora, do meio ambiente e da paisagem natural, torna-se obrigatório o plantio de exemplares da flora nativa do Estado de Pernambuco em todos os novos logradouros públicos, bem como nas reformas e replantios dos já existentes em todo o Estado.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser respeitados os ecossistemas originários dos municípios e da região onde estão localizados.

 

Art. 2º Deverá ser adotado o plantio de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de vegetação nativa oriunda dos respectivos ecossistemas.

 

Parágrafo único. Para efeito de disciplinamento do percentual determinado no caput, considera-se vegetação nativa a nascida espontaneamente no ecossistema que compreende a região

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.