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LEI Nº 12

LEI Nº 12.114, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a recompra, reutilização, reciclagem e descarte de garrafas e embalagens plásticas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:  Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as empresas que, na comercialização de seus produtos, utilizem garrafas e embalagens plásticas, ficam responsáveis por sua destinação final, que deve ser orientada para a preservação ambiental.

 

Parágrafo único. Considera-se destinação final, para os efeitos desta Lei:

 

I - O processo de reciclagem, que consiste na utilização das garrafas e embalagens plásticas para a fabricação de novas embalagens ou outro uso econômico:

 

II - A reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as proibições e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.

 

Art. 2º As empresas ficam obrigadas a recomprar as garrafas e embalagens plásticas utilizadas na comercialização de seus produtos, para o efeito de dar-lhes destinação final na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º.

 

§ 1º  Para a recompra das garrafas e embalagens plásticas, após o uso dos produtos pelos consumidores, as empresas estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos adequados.

 

§ 2º A recompra referida no caput será implantada de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - no prazo de dois anos da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, cinquenta por cento das embalagens comercializadas;

 

II - no prazo de três anos da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas:

 

III - no prazo de quatro anos da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.

 

Art. 3º  A obtenção ou renovação de licenciamento ambiental, a que estejam obrigadas as empresas referidas no art.1º, serão condicionadas à comprovação da existência de centros próprios ou terceirizados para recompra e reciclagem das garrafas e embalagens plásticas utilizadas na comercialização de seus produtos.

 

Art. 4º  Podem ser utilizados na fabricação de garrafas plásticas para embalagens de bebidas, desde que em camada que não entre em contato direto com o liquido, os vasilhames de polietileno tereftalato (PET) reciclados.

 

Art. 5º Na rotulagem ou divulgação publica, por qualquer meio, dos produtos que utilizem garrafas ou embalagens plásticas, fica proibida a referência à condição de descartabilidade desses recipientes.

 

§ 1º  A embalagem dos produtos referidos no art. 1º deverá conter informação sobre sua reciclabilidade, bem como sobre a proibição de seu descarte no solo, copos d'água ou qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal de limpeza publica competente.

 

§ 2º  Será de um ano, a partir da publicação desta Lei, o prazo para que as empresas de que trata o art. 1º adequem seus produtos ao disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 6º É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em copos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal de limpeza pública competente.

 

Art. 7º Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a violação às disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções especificadas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

 

Art. 8º  O Estado de Pernambuco e seus Municípios adotarão medidas de incentivos fiscais destinados às empresas que cumprirem com eficiência as obrigações desta Lei.

 

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.