LEI Nº 12.114, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
recompra, reutilização, reciclagem e descarte de garrafas e embalagens
plásticas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas
as empresas que, na comercialização de seus produtos, utilizem garrafas e embalagens
plásticas, ficam responsáveis por sua destinação final, que deve ser orientada
para a preservação ambiental.
Parágrafo
único. Considera-se destinação final, para os efeitos desta Lei:
I - O processo
de reciclagem, que consiste na utilização das garrafas e embalagens plásticas
para a fabricação de novas embalagens ou outro uso econômico:
II - A
reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as proibições e
restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.
Art. 2º As
empresas ficam obrigadas a recomprar as garrafas e embalagens plásticas
utilizadas na comercialização de seus produtos, para o efeito de dar-lhes
destinação final na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Para a
recompra das garrafas e embalagens plásticas, após o uso dos produtos pelos
consumidores, as empresas estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos
adequados.
§ 2º A
recompra referida no caput será implantada de acordo com o seguinte
cronograma:
I - no prazo de
dois anos da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, cinquenta por cento
das embalagens comercializadas;
II - no prazo
de três anos da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, setenta e cinco
por cento das embalagens comercializadas:
III - no prazo
de quatro anos da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, noventa por
cento das embalagens comercializadas.
Art. 3º A
obtenção ou renovação de licenciamento ambiental, a que estejam obrigadas as
empresas referidas no art.1º, serão condicionadas à comprovação da existência
de centros próprios ou terceirizados para recompra e reciclagem das garrafas e
embalagens plásticas utilizadas na comercialização de seus produtos.
Art. 4º Podem
ser utilizados na fabricação de garrafas plásticas para embalagens de bebidas,
desde que em camada que não entre em contato direto com o liquido, os
vasilhames de polietileno tereftalato (PET) reciclados.
Art. 5º Na
rotulagem ou divulgação publica, por qualquer meio, dos produtos que utilizem
garrafas ou embalagens plásticas, fica proibida a referência à condição de
descartabilidade desses recipientes.
§ 1º A
embalagem dos produtos referidos no art. 1º deverá conter informação sobre sua
reciclabilidade, bem como sobre a proibição de seu descarte no solo, copos
d'água ou qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal de limpeza
publica competente.
§ 2º Será de
um ano, a partir da publicação desta Lei, o prazo para que as empresas de que
trata o art. 1º adequem seus produtos ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º É
proibido o descarte de lixo plástico no solo, em copos d'água ou em qualquer
outro local não previsto pelo órgão municipal de limpeza pública competente.
Art. 7º Sem
prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens
plásticas de seus produtos, a violação às disposições desta Lei sujeitará os
infratores às sanções especificadas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de
setembro de 1999.
Art. 8º O
Estado de Pernambuco e seus Municípios adotarão medidas de incentivos fiscais
destinados às empresas que cumprirem com eficiência as obrigações desta Lei.
Art. 9º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da sua publicação.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente