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LEI Nº 12

LEI Nº 12.119, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.)

 

Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo á Leitura obedecerá as diretrizes fixadas nesta Lei.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Leitura:

 

I - Prioridade, na elaboração do Plano de Investimentos Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual.

 

II - Garantia de alocação de recursos na Lei Orçamentária anual para aplicação em incentivo à Leitura.

 

III - Elaboração, pelo órgão competente, de cronograma de eventos e promoções de incentivo à Leitura em toda a rede escolar Pública Estadual.

 

IV - Instituição de Prêmio estadual para municípios que executarem as melhores políticas de incentivo à Leitura.

 

V - Inclusão, no programa de publicidade institucional do Estado, de campanhas periódicas de incentivo à Leitura.

 

VI - Promoção de programas de educação tributária que utilizem a troca de notas fiscais por instrumentos de aquisição de livros para a população em geral, especialmente os estudantes.

 

§ 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Leitura nas escolas da rede pública do Estado de Pernambuco, a ser comemorada, anualmente, na penúltima semana do mês de outubro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.793, de 27 de abril de 2016.)

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 344 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Penúltima semana do mês de outubro: Semana Estadual de Incentivo à Leitura.)

 

§ 2º A Secretaria Estadual de Educação poderá celebrar convênios com as secretarias municipais de educação para que as escolas das redes municipais promovam a Semana Estadual de Incentivo à Leitura de forma integrada com o evento no âmbito estadual. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.793, de 27 de abril de 2016.)

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, regulamentará o disposto na presente norma.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

 

ROMARIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.