LEI Nº 12
LEI Nº 12.120, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo inciso XXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 67 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 27 de março: Dia Estadual do Circo e do Artista Circense.)
Institui o
"Dia do Circo e do Artista Circense" e da outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluído no calendário oficial de eventos do Estado de Pernambuco, o "Dia
do Circo e do Artista Circense", ora instituído a ser comemorado anualmente
no dia 27 de Março.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente