Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.120, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

(Revogada pelo inciso XXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 67 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 27 de março: Dia Estadual do Circo e do Artista Circense.)

 

Institui o "Dia do Circo e do Artista Circense" e da outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado de Pernambuco, o "Dia do Circo e do Artista Circense", ora instituído a ser comemorado anualmente no dia 27 de Março.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.