Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.121, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter estocados nos estabelecimentos hospitalares do Estado de Pernambuco, o medicamento Dantrolene Sódico, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º Os Hospitais, Clinicas e demais Unidades de Saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, que incluam em seus procedimentos médicos a prática da anestesia geral, ficam obrigados a manter no estoque de suas farmácias, o medicamento Dantrolene Sódico.

 

Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares que não cumprirem o estabelecido no art. 1º desta Lei, incorrerão em multas pecuniárias, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), variando de acordo com seu porte. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.905, de 21 de outubro de 2005.)

 

Art. 3º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias após a data da sua publicação. (Antigo art. 2º renumerado para art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 12.905, de 21 de outubro de 2005.)

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor, a partir de sua publicação. (Antigo art. 3º renumerado para art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 12.905, de 21 de outubro de 2005.)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo art.4 º renumerado para art. 5º pelo art. 1º da Lei nº 12.905, de 21 de outubro de 2005.)

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.