Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.123, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Institui a "Gratificação de Incentivo Profissional aos Servidores Médicos" no âmbito do serviço estadual de saúde, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a "Gratificação de Incentivo Profissional aos Servidores Médicos" no âmbito do serviço estadual de saúde, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

§ 1° A gratificação instituída por esta Lei aplica-se para efeitos de aposentadoria e pensão e integrará os vencimentos, proventos ou benefícios dos servidores ou pensionistas que a ela fizerem jus.

 

§ 2° A gratificação de que trata o caput será paga como parcela remuneratória autônoma, distinta do vencimento base, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

 

Art. 2° A gratificação prevista no caput do artigo anterior será paga exclusivamente aos servidores públicos estaduais, titulares do Cargo de Médico, do Quadro Próprio Permanente do Poder Executivo, de simbologia de níveis SM.

 

Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.828, de 04 de setembro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.