LEI Nº 12.123, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui a
"Gratificação de Incentivo Profissional aos Servidores Médicos" no
âmbito do serviço estadual de saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituída a "Gratificação de Incentivo Profissional aos Servidores
Médicos" no âmbito do serviço estadual de saúde, no valor de R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais).
§ 1° A
gratificação instituída por esta Lei aplica-se para efeitos de aposentadoria e
pensão e integrará os vencimentos, proventos ou benefícios dos servidores ou
pensionistas que a ela fizerem jus.
§ 2° A
gratificação de que trata o caput será paga como parcela remuneratória
autônoma, distinta do vencimento base, não servindo de base de cálculo para
quaisquer outras vantagens.
Art. 2° A
gratificação prevista no caput do artigo anterior será paga
exclusivamente aos servidores públicos estaduais, titulares do Cargo de Médico,
do Quadro Próprio Permanente do Poder Executivo, de simbologia de níveis SM.
Art. 3° As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
n° 11.828, de 04 de setembro de 2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES