LEI Nº 12.124, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera, em
caráter excepcional, a Gratificação de Função Policial dos Delegados e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A
Gratificação de Função Policial atualmente paga aos Delegados de Polícia,
símbolo QAP, ativos e inativos fica, excepcionalmente, elevada para 130% (cento
e trinta por cento) do vencimento base.
Art. 2º A
elevação da Gratificação de Função Policial, excepcionalmente concedida pela
presente Lei, vigorará até o advento de majoração de tal parcela, decorrente de
lei própria ou decisão judicial.
Art. 3º O
acréscimo pecuniário resultante da aplicação do art. 1º desta Lei, será
computado na amortização de eventual passivo decorrente da retroatividade dos
efeitos de decisão judicial majoradora da referida parcela remuneratória.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
financeiros a 1º de setembro de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES