LEI Nº 12.125, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera, em
caráter excepcional, a Gratificação de Função Policial e o valor da
Gratificação de Incentivo à Função Técnica, dos Médicos Legistas e Peritos
Criminais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Gratificação de Função Policial atualmente paga aos Peritos Criminais e Médicos
Legistas, símbolo QTP, ativos e inativos, fica, excepcionalmente, elevada para
130% (cento e trinta por cento) do vencimento base. (Percentual
alterado pelo art. 7º da Lei
nº 12.635, de 14 de julho de 2004. Novo percentual: 165%.)
Art. 2º A
elevação da Gratificação de Função Policial, excepcionalmente concedida pela
presente Lei, vigorará até o advento de majoração de tal parcela, decorrente de
lei própria ou decisão judicial.
Art. 3º O
acréscimo pecuniário resultante da aplicação do art. 1º desta Lei será
computado na amortização de eventual passivo decorrente da retroatividade dos
efeitos de decisão judicial majoradora da referida parcela remuneratória.
Art. 4º A
Gratificação de Incentivo à Função Técnica prevista pelo art. 5º da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999,
corresponderá ao valor equivalente a 1,61 (um inteiro e sessenta e um décimos)
vezes a importância do vencimento base.
(Vide
art. 7º da Lei nº 12.635,
de 14 de julho de 2004 – a gratificação corresponderá ao percentual
de 185% do vencimento base.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
financeiros a 1º de setembro de 2001.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES