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LEI Nº 12

LEI Nº 12.125, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Altera, em caráter excepcional, a Gratificação de Função Policial e o valor da Gratificação de Incentivo à Função Técnica, dos Médicos Legistas e Peritos Criminais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação de Função Policial atualmente paga aos Peritos Criminais e Médicos Legistas, símbolo QTP, ativos e inativos, fica, excepcionalmente, elevada para 130% (cento e trinta por cento) do vencimento base. (Percentual alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004. Novo percentual: 165%.)

 

Art. 2º A elevação da Gratificação de Função Policial, excepcionalmente concedida pela presente Lei, vigorará até o advento de majoração de tal parcela, decorrente de lei própria ou decisão judicial.

 

Art. 3º O acréscimo pecuniário resultante da aplicação do art. 1º desta Lei será computado na amortização de eventual passivo decorrente da retroatividade dos efeitos de decisão judicial majoradora da referida parcela remuneratória.

 

Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Função Técnica prevista pelo art. 5º da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, corresponderá ao valor equivalente a 1,61 (um inteiro e sessenta e um décimos) vezes a importância do vencimento base.

 

(Vide art. 7º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004 – a gratificação corresponderá ao percentual de 185% do vencimento base.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2001.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.