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LEI Nº 12

LEI Nº 12.127, DE 12 DE DEZEMBRO 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, crédito suplementar no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

56000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56080

- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

56080.2884326329.569

- Serviços da dívida da EMPETUR

194.000

4.7.90.00 - FNT 01

- Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna

194.000

 

 

--------------

 

TOTAL

194.000

 

Art. 2º  Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º da presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotação constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

56000

- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

56080

- Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR

 

56080.2312826304.083

- Capacitação de recursos humanos na área de turismo

45.000

3.4.90 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

45.000

56080.2369526312.101

- Operacionalização turística

149.000

3.4.90 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

149.000

 

 

----------

 

TOTAL

194.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.