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LEI Nº 12

LEI Nº 12.128, DE 12 DE DEZEMBRO 2001.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2001, em favor da Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO                                                                                 EM R$ 1,00

52000

- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

52080

- Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do

Estado de Pernambuco - EBAPE

 

52080.2024490132.350

- Ações emergenciais de apoio às populações atingidas pela estiagem

3.000.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

3.000.000

 

 

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TOTAL

3.000.000

 

Art. 2º  Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000

- SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

22010

- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária - Administração Direta

 

22010.2012522054.037

- Inspeção e fiscalização agropecuária

890.000

3.4.90.00 - FNT 02

- Outras Despesas Correntes

670.000

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

220.000

22010.2033422042.024

- Apoio ao associativismo

310.000

3.4.90.00 - FNT 02

- Outras Despesas Correntes

310.000

22010.2060190152.281

- Revitalização de culturas agrícolas

320.000

3.4.90.00 - FNT 02

- Outras Despesas Correntes

220.000

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

100.000

22010.2060190152.282

- Recuperação e expansão da fruticultura

962.400

3.4.90.00 - FNT 02

- Outras Despesas Correntes

860.000

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

102.400

22010.2060390152.139

- Ações de defesa sanitária vegetal

240.000

3.4.90.00 - FNT 02

- Outras Despesas Correntes

110.000

4.5.90.00 - FNT 02

- Investimentos

130.000

35000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

- Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.2884635019.212

- Inversões em participação societária na COMPESA

277.600

4.6.90.00 - FNT 02

- Inversões Financeiras

277.600

 

 

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TOTAL

3.000.000

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.