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LEI Nº 12

LEI Nº 12.130, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a oferta de cursos de xadrez nas escolas públicas estaduais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Estadual autorizado a ofertar, como disciplina complementar, cursos de xadrez nas escolas públicas estaduais.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.