LEI Nº 12.136, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 1º da Lei nº 14.697,
de 11 de junho de 2012.)
Dispõe sobre a
tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de
construção civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativamente a empresa de construção civil, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º A adesão
à sistemática de que trata a presente Lei é facultativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, as empresas de construção civil somente serão consideradas
contribuintes do ICMS quando regularmente inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sem prejuízo do disposto no
inciso II do art. 3º-A. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 3º
Relativamente às empresas de construção civil, não se aplica o disposto no
inciso V do § 1º do art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 2º A
sistemática simplificada referida no artigo anterior será aplicada a empresa de
construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que
execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a
circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros,
observadas as seguintes normas:
Art. 2º A
sistemática simplificada referida no art. 1º desta Lei será aplicada a empresa
de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que
execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a
circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros,
observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 13.082, de 4 de setembro de 2006.)
Art. 2º A
sistemática simplificada referida no art. 1º desta Lei será aplicada à empresa
de construção civil ou assemelhada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE, que execute obras de construção civil,
hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em
seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.327, de 8 de junho de 2011.)
Art. 2º A
sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada à empresa de
construção civil ou assemelhada, inscrita no CACEPE, que execute obras de
construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de
mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as
seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
I - na
hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou ser usuário de
serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação, exclusivamente em
operações e prestações internas, fica dispensada sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
II - na
hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação
de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação ou do
exterior, será observado o seguinte:
II – na
hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação
de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação, será
observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
a) serão
simplificados os procedimentos relativos à inscrição no CACEPE, à escrituração
de livros fiscais e à emissão de documentos fiscais;
b) fica
reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao
resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da
operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso,
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer
créditos fiscais e observado o disposto no parágrafo único;
b) fica
reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao
resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da
operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso,
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer
créditos fiscais e observado o disposto no § 1º; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.506, de 7 de
dezembro de 2011.)
c) o
recolhimento mencionado na alínea anterior deverá ser efetuado por ocasião do
desembaraço aduaneiro da mercadoria ou da sua passagem pela primeira unidade
fiscal localizada neste Estado, conforme o caso, ressalvada a hipótese de o
estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS
devido até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência de uma das
situações descritas ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro
momento posterior ao referido desembaraço ou passagem da mercadoria; e
c) o
recolhimento mencionado na alínea “b” deverá ser efetuado por ocasião da
passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado,
ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da
Fazenda para recolher o ICMS devido até o último dia do mês subsequente ao da
mencionada passagem ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro
momento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
d) não será
exigido o pagamento do ICMS de que trata a alínea "b", quando do
retorno de mercadoria procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação;
III - fica
concedida isenção do ICMS relativamente à saída interna de mercadoria, desde
que produzida pelo próprio remetente fora do local da obra, observando-se o
disposto no inciso VI, quando da saída interestadual;
IV - fica
assegurada a isenção do ICMS, prevista na legislação tributária do Estado, nos
termos nela estabelecidos, na hipótese de transferência de equipamentos,
máquinas, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de
construção, desde que de propriedade da empresa de construção civil, inclusive
em canteiro de obra;
V - fica
assegurada a redução de base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento) do
valor da operação, na hipótese de saída de bens desincorporados do ativo fixo
do estabelecimento, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva
entrada; e
VI - fica
atribuído, ao contribuinte que promover saída de mercadoria ou bem para outra
Unidade da Federação, crédito presumido sobre o valor da respectiva saída em
montante correspondente a um dos seguintes percentuais, conforme a hipótese:
a) em se
tratando de transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do
mesmo titular para canteiro de obra pertencente ao mesmo titular: 12% (doze por
cento); e
b) nos demais
casos: 9% (nove por cento).
VII - no
período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, fica assegurada a
redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária
corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de
perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de
tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria
localizada neste Estado e destinada a empresa de construção civil. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
13.082, de 4 de setembro de 2006.)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, "b", caso a operação ou prestação seja
tributada com carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual
inferior aplicável à situação.
§ 1º Na
hipótese do inciso II, .b., caso a operação ou prestação seja tributada com
carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual inferior
aplicável à situação. (Antigo parágrafo único renumerado
para § 1º pelo art. 1º da Lei nº 14.327, de 8 de junho
de 2011.)
§ 2º Para
utilização da sistemática de que trata a presente Lei, poderá ser exigido
credenciamento da empresa de construção civil ou assemelhada, nos termos de
portaria específica da Secretaria da Fazenda. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.327, de 8 de junho de 2011.)
§ 3º
A sistemática prevista na presente Lei somente se aplica às operações com
mercadorias ou bens relacionados com as atividades-fim da empresa de construção
civil, conforme definidas no art. 4º. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 3º A
sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a
empresa mencionada no seu art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
Art. 3º A
sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a
empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.327, de 8 de junho de 2011.)
Art. 3º Até 31 de maio de 2011, a sistemática simplificada de
tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do
pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.506, de 7 de
dezembro de 2011.)
I - imposto
diferido em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo
estabelecimento;
II -
imposto relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária; e
II - até 31 de
maio de 2011, imposto relativo a operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.327, de 8 de junho de 2011.)
III - imposto
relativo a entradas de mercadorias e bens importados do exterior.
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2011, a sistemática simplificada
de tributação prevista nesta Lei não se aplica quanto ao pagamento do ICMS,
quando ocorrer as seguintes hipóteses: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
I – diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas
anteriores à entrada de mercadoria no respectivo estabelecimento; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
II – entradas de mercadorias e bens importados do exterior, com
observância do disposto no inciso VII do art. 1º, no inciso IX do art. 5º e no
inciso V do art. 6º, todos da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o imposto correspondente às mencionadas
operações será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual – DAE próprio,
nos prazos previstos na legislação. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.506, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 4º Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresa de
construção civil aquela que desenvolver, em especial, as seguintes atividades:
a) construção,
demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção
e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes
às estruturas inferiores e superiores de estradas;
c) construção
e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção
de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de
terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou
fluvial;
f) execução de
obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica; e
g) execução,
no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em
geral;
II - obra de
construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado
no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria,
serralharia, instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 5º Da
aplicação da sistemática de tributação simplificada instituído por Esta Lei e
do conseqüentemente reconhecimento das empresas enquadradas nos arts. 1º e 2º
como contribuintes do ICMS, não poderá resultar exigência do imposto e
respectivos acréscimos legais, relativamente a períodos anteriores a dezembro
de 2001.
Parágrafo
único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar na forma prevista no artigo
171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
combinado com o disposto no art. 31, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 02, de 20 de agosto de 1990, transação judicial
ou extrajudicial extintiva dos créditos tributários relativos ao ICMS, cobrados
dos estabelecimentos de que trata o art. 2º desta lei, cujos fatos geradores
tenham ocorrido antes da sua vigência.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA