LEI Nº 12.137, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe
sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa
de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP - de que trata a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de l977, e alterações
posteriores, devida em razão de serviços prestados pela Polícia Civil e pela
Diretoria de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, será cobrada
tendo por base as hipóteses de incidência e valores constantes do Anexo Único
desta Lei.
Parágrafo
único. Os valores das taxas referidas no Anexo Único desta Lei, exigíveis no
próximo exercício fiscal de 2002, serão objeto de atualização monetária
anualmente, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do índice
oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período
anual, na forma disposta em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O art.
21 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa
a vigorar com a seguinte redação:
".........................................................................................................................
III - juros
de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULO FILHO
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ITURBSON AGOSTINHO
DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP
1 SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
Códigos Fato
Gerador
Valor em Real (R$)
1.1 FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):
1.1.1 De 1ª classe. 238,00
1.1.2 De 2ª classe 196,00
1.1.3 Outros 154,00
1.2 FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE
VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL):
1.2.1 Na Capital do Estado 238,00
1.2.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 196,00
1.2.3 No Interior 154,00
1.3 FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES
(ANUAL):
1.3.1 De 1ª categoria 321,00
1.3.2 De 2ª categoria 182,00
1.3.3 De 3ª categoria 174,00
1.3.4 Outros 94,00
1.4 FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
(ANUAL):
1.4.1 De 1ª categoria 214,00
1.4.2 De 2ª categoria 174,00
1.4.3 De 3ª categoria 121,00
1.4.4 Outros 62,00
1.5 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS
(ANUAL):
1.5.1 Bilhar e/ou sinuca (por mesa) 31,00
1.5.2 Boliche (por pista) 36,00
1.5.3 Fliperamas e outras diversões eletrônicas
permitidas (por máquina) 28,00
1.5.4 Clubes esportivos, sociais, casa de jogos
permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por
estabelecimento)
6.078,00
1.6 JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM
CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):
1.6.1 De 1ª categoria 348,00
1.6.2 De 2ª categoria 209,00
1.6.3 De 3ª categoria 104,00
1.6.4 Outros 39,00
1.7 AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):
1.7.1 Na Capital do Estado 404,00
1.7.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 202,00
1.7.3 No Interior 101,00
1.8 FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.8.1 De 1ª classe 8,00
1.8.2 De 2ª classe 7,00
1.8.3 De 3ª classe 6,00
1.8.4 Outros 4,00
1.9 FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E
OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.9.1 Até cinco (05) apartamentos 4,00
1.9.2 De seis (06) até dez (10) apartamentos 5,00
1.9.3 De onze (11) até vinte (20) apartamentos 6,00
1.9.4 De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos 7,00
1.9.5 Acima de trinta (30) apartamentos 8,00
1.10 FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR
ESTABELECIMENTO (ANUAL):
1.10.1 Na Capital 365,00
1.10.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 230,00
1.10.3 No Interior 147,00
1.11 ESPETÁCULOS (POR DIA):
1.11.1 Realização de lutas de quaisquer categorias
profissionais, em locais franqueados
ao público mediante ingressos pagos 12,00
1.11.2 Realização de espetáculos artísticos ou baile
franqueado ao público mediante ingressos
pagos
15,00
1.12 PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):
1.12.1 Na Capital 126,00
1.12.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 85,00
1.12.3 No Interior 57,00
1.13 CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA):
1.13.1 Na Capital 33,00
1.13.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 28,00
1.13.3 No Interior 22,00
1.14 RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES:
1.14.1 Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) 6,00
1.14.2 Rebocamento de veículo automotor apreendido por
motivo administrativo:
1.14.2.1 Dentro
do município sede da Delegacia competente 29,00
1.14.2.2 De
outro município da Região para o da sede da Delegacia competente 56,00
1.14.2.3 De
município de outra Região, para a sede da Delegacia competente 112,00
1.14.3 Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa,
feito em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte
legitima (por folha) 2,00
1.14.4 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em
veículo automotor registrado no Estado 33,00
1.14.5 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em
veículo automotor registrado em outro
Estado
40,00
1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:
1.15.1 Registro de propriedade e de transferência de
propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção
56,00
1.15.2 Licença de porte para defesa pessoal (por arma) 168,00
1.15.3 Licença de porte para fim de caça (por arma) 168,00
1.15.4 Segunda via de registro 22,00
1.15.5 Segunda via de porte de arma 56,00
1.15.6 Licença para colecionador (até 50 armas) 168,00
1.15.7 Licença para colecionador (mais de 50 armas) 337,00
1.15.8 Licença para armeiros 56,00
1.15.9 Guia de tráfego para arma permitida e devidamente
registrada 33,00
1.15.10 Fabrico ou importação de armas, munições,
inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício
281,00
1.15.11 Comércio de armas de fogo, munições, explosivos,
inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício,
por estabelecimento, depósito ou barraca 225,00
1.15.12 Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos
químicos agressores ou explosivos 225,00
1.15.13 Licença para bláster 168,00
1.15.14 Show pirotécnico (por
evento.).............................................................................................
200,00
1.16 VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:
1.16.1 Registro e licença de empresas blindadoras 281,00
1.16.2 Registro e licença de empresas locadoras de
veículos de passeio blindados 225,00
1.16.3 Registro de propriedade de veículos de passeio
blindados (por veículo) 168,00
1.16.4 Autorização para transferência de propriedade de
veículos de passeio blindados
(por veículo) 56,00
1.16.5 Autorização prévia para locação de veículos de
passeio blindados (por veículo) 56,00
2 SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA
CIENTÍFICA:
Códigos Fato
Gerador
Valor em Real (R$)
2.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
2.1.1 2ª via da Carteira de Identidade 8,00
2.1.2 3ª via da Carteira de Identidade 16,00
2.1.3 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade 32,00
2.1.4 Antecedentes criminais solicitados pelo próprio
prontuariado para fins cíveis 6,00
2.1.5 Cancelamento de antecedentes criminais 16,00
2.1.6 Certidão de busca de prontuário 16,00
2.2 INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC
2.2.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia
autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para
fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 9,00
2.2.2 Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por
folha), sem foto 16,00
2.2.3 Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada
pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)
45,00
2.2.4 Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a
requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
9,00
2.2.5 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a
requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
11,00
2.2.6 Exame químico para identificação de veículos
simples (por exame) 33,00
2.2.7 Exame químico para identificação de veículos
complexos (por exame) 45,00
2.2.8 Perícia para constatação de danos a pedido do
interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui
16,00
2.2.9 LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO
DE:
2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes 615,00
2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa 230,00
2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes 923,00
2.2.9.4 Análise de tipos de álcool superiores 769,00
2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em
geral) 1.077,00
2.2.9.6 Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) 923,00
2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos 230,00
2.2.9.8 Misturas gasosas 615,00
2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas 615,00
2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo) 153,00
2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras) 230,00
2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.) 923,00
2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.) 384,00
2.2.9.14 Exame químico metalográfico 153,00
2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação
da parte 461,00
2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para
análise) 153,00
2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina) 461,00
2.3 INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML
2.3.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia
autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para
fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 9,00
2.3.2 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a
requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
11,00
2.3.3 Embalsamamento (aplicação de formodeildo em
cadáver) 615,00