LEI Nº 12.139, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu
o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescentados os incisos XI e XII e o § 4º, ao art. 3º, da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações
posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
São isentos do ICD:
........................................................................................................................
XI - as
doações feitas a Organizações Sociais e a Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, localizadas no Estado de Pernambuco, cujas atividades
institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio
ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos pelo §
4º deste artigo; e
XII - as
doações e legados de peças e obras de arte a museus, públicos e privados, e a
instituições culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado.
........................................................................................................................
§ 4º Para fins
do disposto no inciso XI, deverá ser observado o seguinte:
I - a
qualificação da entidade como Organização Social ou como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público deverá constar de decreto do Poder
Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas nas legislações
federal e estadual; e
II - os bens,
direitos, títulos ou créditos objetos da doação devem ser destinados ao
atendimento das atividades institucionais referidas no inciso XI."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO