LEI Nº 12
LEI Nº 12.140, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de
2002.)
Dispõe sobre a
aplicação da gratificação instituída pelo art. 11 da Lei
nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
gratificação instituída pelo art. 11 da Lei nº 8.094, de
27 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores, será paga, também,
ao Professor Multiplicador de Núcleos de Tecnologia Educacional, ao Supervisor
Escolar ou Orientador Educacional que desenvolva atividades de Educador de
Apoio e ao Professor no exercício da função de Diretor de Escola e de Centro da
Rede Pública Estadual.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO