Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.140, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002.)

 

Dispõe sobre a aplicação da gratificação instituída pelo art. 11 da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratificação instituída pelo art. 11 da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores, será paga, também, ao Professor Multiplicador de Núcleos de Tecnologia Educacional, ao Supervisor Escolar ou Orientador Educacional que desenvolva atividades de Educador de Apoio e ao Professor no exercício da função de Diretor de Escola e de Centro da Rede Pública Estadual.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.