Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.143, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Institui o Projeto OXENTE, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto OXENTE, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado.

 

Art. 2º O Projeto de que trata esta lei tem como objetivos básicos:

 

I - incentivar a criação cultural nos diversos níveis;

 

II - estimular o intercâmbio das manifestações culturais das diversas regiões do Estado;

 

III - divulgar o trabalho de artistas amadores.

 

Art. 3º Para atingir os objetivos deste Projeto, os estádios, os teatros, as salas e os espaços culturais pertencentes às administrações direta e indireta do Estado ficam obrigados a permitir a apresentação de artistas amadores, antes da realização do espetáculo principal.

 

§ 1° A apresentação de artistas amadores a que se refere o caput deste artigo terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que, de acordo com a justificação fundamentada da autoridade competente, a apresentação preliminar cause prejuízo ao espetáculo principal.

 

§ 3° A apresentação de artistas amadores deve obedecer a um sistema de rodízio, de forma a permitir a participação de representantes das diversas regiões do Estado em todos os espaços abertos às manifestações culturais.

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.