LEI Nº 12.143, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui o
Projeto OXENTE, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores
no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Projeto OXENTE, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou
grupos amadores no Estado.
Art. 2º O
Projeto de que trata esta lei tem como objetivos básicos:
I - incentivar
a criação cultural nos diversos níveis;
II - estimular
o intercâmbio das manifestações culturais das diversas regiões do Estado;
III - divulgar
o trabalho de artistas amadores.
Art. 3º Para
atingir os objetivos deste Projeto, os estádios, os teatros, as salas e os
espaços culturais pertencentes às administrações direta e indireta do Estado
ficam obrigados a permitir a apresentação de artistas amadores, antes da
realização do espetáculo principal.
§ 1° A
apresentação de artistas amadores a que se refere o caput deste artigo
terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos.
§ 2° O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que, de acordo
com a justificação fundamentada da autoridade competente, a apresentação
preliminar cause prejuízo ao espetáculo principal.
§ 3° A
apresentação de artistas amadores deve obedecer a um sistema de rodízio, de
forma a permitir a participação de representantes das diversas regiões do
Estado em todos os espaços abertos às manifestações culturais.
Art. 4º Esta
lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente