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LEI Nº 12

LEI Nº 12.147, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2002, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 7.756.921.600,00 (sete bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, novecentos e vinte e um mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

 

R$ 1,00

1-RECEITAS DO TESOURO

5.849.890.600

1.1-RECEITAS CORRENTES

4.466.796.300

Receita Tributária

2.760.044.000

Receita de Contribuições

1.005.000

Receita Patrimonial

26.706.000

Receita de Serviços

4.264.000

Transferências Correntes

1.550.938.200

Outras Receitas Correntes

123.839.100

1.2-RECEITAS DE CAPITAL

1.383.094.300

Operações de Crédito

156.343.200

Alienação de Bens

201.600.000

Transferências de Capital

415.397.900

Outras Receitas de Capital

609.753.200

2-RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDASPELO PODER PÚBLICO

 

1.907.031.000

2.1-RECEITAS CORRENTES

1.397.839.300

2.2-RECEITAS DE CAPITAL

509.191.700

TOTAL GERAL

7.756.921.600

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

 

 

R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. COM RECURSOS DO TESOURO

4.164.592.400

1.664.387.700

5.828.980.100

LEGISLATIVA

123.646.500

4.608.500

128.255.000

JUDICIÁRIA

198.183.000

23.187.000

221.370.000

ADMINISTRAÇÃO

263.255.100

49.419.500

312.674.600

SEGURANÇA PÚBLICA

476.809.800

76.286.000

553.095.800

ASSISTÊNCIA SOCIAL

17.717.000

1.082.000

18.799.000

PREVIDÊNCIA SOCIAL

23.344.000

200.000.000

223.344.000

SAÚDE

295.934.000

19.037.600

314.971.600

TRABALHO

52.778.000

2.474.000

55.252.000

EDUCAÇÃO

742.204.000

120.105.100

862.309.100

CULTURA

11.164.400

18.766.400

29.930.800

DIREITOS DA CIDADANIA

121.407.600

17.697.700

139.105.300

URBANISMO

4.727.000

18.612.000

23.339.000

HABITAÇÃO

1.542.000

53.792.000

55.334.000

SANEAMENTO

15.000

35.842.000

35.857.000

GESTÃO AMBIENTAL

17.297.800

67.299.700

84.597.500

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

14.738.200

12.661.500

27.399.700

AGRICULTURA

73.571.500

53.891.100

127.462.600

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

4.600.000

1.050.000

5.650.000

INDÚSTRIA

5.878.200

5.308.000

11.186.200

COMÉRCIO E SERVIÇOS

17.957.500

68.022.000

85.979.500

COMUNICAÇÕES

3.860.000

40.000

3.900.000

ENERGIA

656.000

3.200.000

3.856.000

TRANSPORTE

27.886.000

293.935.000

321.821.000

DESPORTO E LAZER

3.806.800

1.075.000

4.881.800

ENCARGOS ESPECIAIS

1.661.613.000

516.995.600

2.178.608.600

 

2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO

 

 

 

1.355.276.700

 

 

 

551.754.300

 

 

 

1.907.031.000

LEGISLATIVA

241.000

39.000

280.000

ADMINISTRAÇÃO

8.339.900

2.517.800

10.857.700

ASSISTÊNCIA SOCIAL

53.026.500

2.088.000

55.114.500

PREVIDÊNCIA SOCIAL

828.990.000

205.000.000

1.033.990.000

SAÚDE

265.075.000

241.816.600

506.891.600

TRABALHO

1.583.300

5.066.000

6.649.300

EDUCAÇÃO

23.938.000

7.112.000

31.050.000

CULTURA

901.000

861.000

1.762.000

DIREITOS DA CIDADANIA

7.256.000

30.018.900

37.274.900

URBANISMO

2.180.000

200.000

2.380.000

HABITAÇÃO

2.531.000

3.280.000

5.811.000

SANEAMENTO

--------

1.200.000

1.200.000

GESTÃO AMBIENTAL

4.075.000

395.000

4.470.000

CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

4.865.000

19.460.000

24.325.000

AGRICULTURA

11.849.300

12.707.000

24.556.300

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

640.000

------

640.000

INDÚSTRIA

2.395.000

1.108.000

3.503.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS

8.016.500

2.175.000

10.191.500

COMUNICAÇÕES

803.000

740.000

1.543.000

ENERGIA.

--------

300.000

300.000

TRANSPORTE

120.134.700

14.932.000

135.066.700

ENCARGOS ESPECIAIS

8.436.500

738.000

9.174.500

 

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

20.910.500

TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES

5.519.869.100

2.216.142.000

7.756.921.600

DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

 

R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. COM RECURSOS DO TESOURO

4.164.592.400

1.664.387.700

5.828.980.100

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

84.975.500

3.500.000

88.475.500

TRIBUNAL DE CONTAS

66.855.500

1.108.500

67.964.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

224.533.000

21.967.000

246.500.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

11.872.900

903.000

12.775.900

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

139.349.900

11.862.800

151.212.700

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

755.082.600

123.931.100

879.013.700

SECRETARIA DA FAZENDA

227.349.900

19.770.300

247.120.200

SECRETARIA DA IMPRENSA

28.279.800

80.000

28.359.800

SECRETARIA DE CULTURA

13.266.400

18.766.400

32.032.800

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

78.052.500

23.875.000

101.927.500

SECRETARIA DE SAÚDE

269.662.000

14. 447.600

284.109.600

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

29.396.800

 

55.415.000

 

84.811.800

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

1.195.872.700

518.868.600

1.714.741.300

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

80.824.200

70.102.000

150.926.200

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

31.933.800

51.584.500

83.518.300

MINISTÉRIO PÚBLICO

83.951.200

4.386.000

88.337.200

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

77.929.600

12.850.700

90.780.300

SECRETARIA DO GOVERNO

4.566.000

4.746.000

9.312.000

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

47.887.000

557.397.000

605.284.000

CASA MILITAR

7.100.000

40.000

7.140.000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

36.640.000

1.220.000

37.860.000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E PROJETOS ESPECIAIS

 

5.130.000

 

14.808.000

 

19.938.000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

660.335.100

83.973.000

744.308.100

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

3.746.000

48.785.200

52.531.200

2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO

PODER PÚBLICO.

 

 

1.355.276.700

 

 

 

551.754.300

 

 

 

1.907.031.000

TRIBUNAL DE CONTAS

241.000

39.000

280.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

4.046.000

782.900

4.828.900

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

20.811.200

2.108.000

22.919.200

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

57.388.000

21.157.000

78.545.000

SECRETARIA DA FAZENDA.............

360.000

338.000

698.000

SECRETARIA DE CULTURA.............

833.000

361.000

1.194.000

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA..............

 

12.101.300

12.707.000

 

24.808.300

SECRETARIA DE SAÚDE

215.363.000

226.869.600

442.232.600

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

 

3.905.000

 

 

2.225.000

 

 

6.130.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

828.990.000

205.000.000

1.033.990.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

53.296.200

8.645.800

61.942.000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

14.383.500

29.153.000

43.536.500

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

13.889.500

30.656.000

44.545.500

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

129.669.000

11.712.000

141.381.000

3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

20.910.500

 

 

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

5.519.869.100

2.216.142.000

7.756.921.600

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2002, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 396.963.300,00 (trezentos e noventa e seis milhões, novecentos e sessenta e três mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

 

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO.

396.963.300

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

206.371.300

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL - DO TESOURO.................

182.223.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO - INTERNAS..................

8.369.000

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

R$ 1,00

TESOURO OUTRAS FONTES

TOTAL

 

 

1.INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

20.000

4.818.000

4.838.000

SAÚDE.

-------

8.500.000

8.500.000

URBANISMO

--------

27.791.000

27.791.000

HABITAÇÃO

49.474.000

3.200.000

52.674.000

SANEAMENTO

1.000

185.383.000

185.384.000

GESTÃO AMBIENTAL

9.614.500

195.000

9.809.500

AGRICULTURA

3.484.000

15.601.800

19.085.800

INDÚSTRIA

40.000

55.225.000

55.265.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS.............

6.160.000

1.055.000

7.215.000

ENERGIA.

------------

14.000.000

14.000.000

TRANSPORTE

790.000

11.611.000

12.401.000

TOTAL DOS INVESTIMENTOSPOR FUNÇÕES....................

69.583.500

327.379.800

396.963.300

 

 

 

 

R$ 1,00

2.INVESTIMENTOS POR EMPRESA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART........

 

20.000

 

118.000

138.000

EMPRESA DE FOMENTO DAINFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE

 

-----------

 

1.600.000

 

1.600.000

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE

 

 

-----------

 

 

2.924.800

 

 

2.924.800

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - IPA.......

 

784.000

 

947.000

 

1.731.000

EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EBAPE..............

 

 

2.700.000

 

 

11.730.000

 

 

14.430.000

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE

 

--------------

 

8.500.000

8.500.000

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER.....................

 

50.000

770.000

 

820.000

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL -PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS..........................

 

------------

 

54.055.000

 

54.055.000

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR

6.150.000

1.055.000

7.205.000

PORTO DO RECIFE S/A .

------------

11.609.000

11.609.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH

9.614.500

195.000

9.809.500

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE.......................

 

----------

 

3.500.000

 

3.500.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS..

-----------

14.000.000

14.000.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

------------

185.383.000

185.383.000

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

 

790.000

2.000

 

792.000

EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE...................

 

 

49.475.000

 

 

3.200.000

 

 

52.675.000

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE.............................

 

--------------

 

27.791.000

 

27.791.000

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA.........................

69.583.500

327.379.800

396.963.300

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2002, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 156.343.200,00 (cento e cinquenta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil e duzentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 33 a 38 da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001, através de decreto do Poder Executivo, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades, projetos e operações especiais;

 

V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 33 a 38, da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001;

 

VI - incluir na presente Lei Orçamentária Anual para o exercício 2002 a aplicação de recursos parciais, no valor de R$ 809.753.200,00 (oitocentos e nove milhões, setecentos e cinquenta e três mil e duzentos reais), oriundos do processo de alienação de ativos do Estado, devidamente identificada pela fonte orçamentária específica, de códigos "107", "111" e "112", e indicação do plano de aplicação consolidado, em demonstrativo correspondente, de título "Demonstrativo da Aplicação de Recursos referentes a Alienação de Ativos do Estado".

 

VII - destinar 50% da reserva de continência para cumprimento da sentença judicial que dispõe sobre a correção da Unidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 35, da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIPLAN.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 37, da Lei nº 12.048, de 18 de julho de 2001.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

 

Art. 14. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 15. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2001, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 16. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.

 

Art.17. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2002, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 18. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

ITURBSON AGOSTINHO DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.