LEI Nº 12.149, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Introduz
alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações, em especial aquelas introduzidas pela Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 14. Os prazos serão
de:
..........................................................................................................................
II - 15 (quinze) dias para:
..........................................................................................................................
b) (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art.
25...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O
processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de
obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente
penalidade regulamentar aplicada pelo Diretor da Diretoria de Administração
Tributária - DAT e pelo respectivo Diretor Executivo da Diretoria Executiva de
Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, da Diretoria Executiva de Mercadorias
em Trânsito - DMT, das Diretorias Executivas Regionais da Receita Estadual -
DRRs e da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT, da Secretaria da
Fazenda, nos limites de suas respectivas competências, observado o seguinte:
I - contra a
aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá
impugnação, conforme prevista no art. 41, § 1º, I, "b", e IV,
"a";
..........................................................................................................................
Art.
41...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Para
fins deste artigo, considera-se impugnação:
I - defesa
dirigida:
a) à
respectiva Turma Julgadora, impugnando lançamentos de ofício relativos à
obrigação tributária, principal ou acessória, ou a ato administrativo
denegatório de pedido de reavaliação de bens;
b) ao
Tribunal Pleno, impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista
no § 3º do art. 25, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;
..........................................................................................................................
IV - pedido
de reconsideração:
a) dirigido à
autoridade que tenha aplicado multa regulamentar, nos termos do § 3º do art.
25, impugnando penalidade por ela aplicada cujo valor seja igual ou inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o
disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro
de 2000;
b) (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art. 42. Ao
sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida
redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes
percentuais:
I - no
período de 28 de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, quando o
recolhimento ou início dele ocorrer nas circunstâncias respectivamente
indicadas:
a) 50%
(cinqüenta por cento): no prazo de defesa;
b) 30%
(trinta por cento): após o transcurso do prazo de defesa, na hipótese de
desistência da defesa interposta;
c) 25% (vinte
e cinco por cento): no prazo para interposição de recurso para a Turma;
d) 20% (vinte
por cento): após o transcurso do prazo de recurso para a Turma, na hipótese de
desistência do recurso interposto;
e) 15%
(quinze por cento): no prazo de recurso de acórdão de Turma para o Tribunal
Pleno;
f) 10% (dez
por cento): após o transcurso do prazo de recurso para o plenário, na hipótese
de desistência do recurso interposto;
II - no período
de 1º de janeiro de 1998 a 22 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo
Único da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997;
III - a
partir de 23 de dezembro de 2000, conforme previsto no Anexo Único da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.
§ 1º
Relativamente aos juros de mora:
I - ficam
dispensados:
a) no período
de 28 de novembro de 1991 a 29 de dezembro de 1992, se o recolhimento,
ocorrendo com redução de multa, nos prazos e nos percentuais previstos no
inciso I do caput, for efetuado de uma só vez;
b) no período
de 30 de dezembro de 1992 a 19 de julho de 1993, na hipótese de redução de
multa em 50% (cinqüenta por cento), conforme prevista no inciso I,
"a", do caput, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;
c) no período
de 20 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1997, se o recolhimento for efetuado
de uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de
processo referente a confissão, notificação ou processo
administrativo-tributário de ofício;
d) no período
de 1º de janeiro de 1998 a 31 de janeiro de 2000, se o recolhimento for
efetuado de uma só vez;
e) no período
de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, na hipótese de redução de
multa, conforme prevista pelo inciso I do Anexo Único da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2001, se o recolhimento for efetuado de uma
só vez;
II - ficam
reduzidos:
a) no período
de 1ºde março de 1998 a 31 de janeiro de 2000, em função do número de meses em
que o débito for parcelado, nos seguintes termos:
Número de meses do parcelamento
|
|
Redução dos juros (%)
|
1. de 2 a 5
|
|
70;
|
2. de 6 a 10
|
|
50;
|
3. de 11 a 20
|
|
30;
|
4. a partir de 21
|
|
-------
|
|
|
|
|
|
b) no período
de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, na forma prevista na Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999,
cumulativamente com a redução prevista na alínea anterior, quando o fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998;
c) na
hipótese de pagamento integral à vista:
1. no período
de 1º de fevereiro de 2000 a 22 de dezembro de 2000, no percentual de 50%
(cinqüenta por cento) incidente sobre o montante da diferença entre a variação
acumulada da taxa SELIC, aplicada sobre o valor do mencionado crédito, e da
UFIR, aplicada sobre a mesma base, calculada a referida variação no período
compreendido entre o vencimento do débito e a data do recolhimento ;
2. a partir de 1º de janeiro de 2002, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
..........................................................................................................................
§ 9º A
redução de multa prevista nos incisos II e III do Anexo Único desta Lei
aplica-se à hipótese de pagamento, à vista ou parcelado, decorrente de
Notificação de Débito.
..........................................................................................................................
Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da correspondente
distribuição, ao respectivo relator, que deverá, na primeira sessão do Pleno,
subseqüente à mencionada distribuição, submeter a este o acolhimento ou
não-acolhimento da consulta, independentemente da inclusão do processo na pauta
de julgamento.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal
a partir da data da publicação do extrato da decisão contendo o respectivo
acolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis contados da
data da mencionada decisão.
Art. 60.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Não será
acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
VI - sobre a
constitucionalidade ou a legalidade de normas em vigor.
..........................................................................................................................
Art. 70.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Interposto recurso ordinário, a repartição fazendária devolverá ao TATE,
juntamente com o recurso, o respectivo processo.
..........................................................................................................................
Seção
IV
Do
Reexame Necessário e dos Recursos
Subseção
I
Dos
Recursos
Art. 74. São
cabíveis os seguintes recursos:
I - recurso
ordinário; e
II - recurso
previsto no § 11, III, do art. 4º desta Lei.
§ 1º O
recurso será protocolizado em repartição fazendária, podendo ser interposto
contra toda a decisão ou parte dela.
§ 2º O
recurso de parte da decisão implica o reconhecimento da parte não impugnada,
que transitará em julgado, devendo o processo ser enviado à repartição
fazendária competente para a cobrança do respectivo débito.
3º Em qualquer
hipótese, o recurso devolverá ao órgão competente para o seu julgamento
exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada da decisão contra a qual
tenha sido interposto.
4º O recurso
previsto no inciso II do "caput" visará exclusivamente à declaração,
pelo Secretário da Fazenda, de nulidade da decisão preferida por órgão julgador
que tenha por base a não-aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, suprindo assim a omissão do Tribunal
Pleno ou do Presidente do TATE.
Subseção
II
Do
Reexame Necessário
Art. 75.
Haverá reexame necessário nos seguintes casos:
I - da
decisão não-unânime de Turma Julgadora na hipótese em que:
a) seja
favorável ao sujeito passivo, quando considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado
do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;
b) excluir da
ação fiscal qualquer dos autuados; e
c)
desclassificar a penalidade proposta;
II - da
decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo,
multa e seus acessórios.
III – (REVOGADO)
IV – (REVOGADO)
§ 1º O Poder
Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, limite de valor para efeito de
não interposição do reexame necessário previsto neste artigo.
§ 2º O
reexame necessário poderá, nas hipóteses previstas no caput, abranger
toda a decisão ou parte dela.
Art. 76. O
reexame necessário será ordenado na própria decisão de primeira instância pelo
JATTE Presidente da Turma Julgadora ou pela autoridade prolatora da decisão,
conforme o caso, sempre mediante expressa declaração no ato em que for
proferida a decisão, que deverá ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno
do TATE.
§ 1º A
autoridade que entender ter havido falta da solicitação do reexame necessário
comunicará, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do TATE.
§ 2º Ao
Presidente do TATE atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria,
considerando ter havido falta de interposição do reexame necessário, compete
avocar a questão, submetendo-a à apreciação do Tribunal Pleno, que decidirá
sobre o cabimento do mencionado reexame necessário e, caso o admita, o terá
como interposto, julgando-o na forma prevista nesta Lei.
§ 3º Nos
termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do
reexame necessário e, admitido este, enquanto não for ele julgado, a decisão de
que for objeto não produzirá efeito, considerando-se ineficazes os atos
praticados antes do pronunciamento do Tribunal Pleno, decorrentes do processo.
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Subseção
III
Do
Recurso Ordinário
Art. 78. O
recurso ordinário poderá ser, dentro do prazo legal, interposto:
I - pelo
sujeito passivo da obrigação tributária, diretamente ou por intermédio de
representante legal, na hipótese de decisão que entenda ter-lhe sido
prejudicial;
II - pela
Fazenda Pública Estadual, por intermédio de Procurador do Estado, com exercício
no TATE.
§ 1º Na hipótese
prevista no inciso I do caput, o recorrente comprovará o depósito prévio
de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva condenação na primeira
instância, com atualização e demais acréscimos legais cabíveis, observado o
disposto no art. 89 desta Lei, sendo admissível o recurso ordinário somente se:
I - a decisão
recorrida não for unânime; e
II - tendo
sido a decisão unânime, quando esta divergir de decisão proferida por outra
Turma Julgadora ou pelo Pleno do TATE, cabendo ao recorrente, sob pena de
não-conhecimento do recurso interposto com este fundamento, instruir processo
com cópia das decisões, destacando os trechos que configurem a divergência e
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou, pelo menos, assemelhem os
casos confrontados.
§ 2º Tendo
sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do parágrafo anterior, se
o desacordo entre os JATTES da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão,
o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado a
unanimidade.
§ 3º
Relativamente ao recurso por divergência jurisprudencial de que trata o § 1º,
II, deste artigo:
I - cabe ao
Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do
recurso; e
II - não será
conhecido quando, em relação à decisão recorrida, houver súmula ou decisões
uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno no mesmo sentido da respectiva decisão
recorrida.
§ 4º A
interposição do recurso previsto no inciso II do caput poderá ocorrer em
qualquer situação, a critério do Procurador do Estado com exercício no TATE.
Subseção
IV
Das
Turmas Julgadoras
Art. 79.
Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, em grau de reexame necessário ou
de recurso ordinário, os processos administrativo-tributários decididos pelas
Turmas Julgadoras ou pelas autoridades competentes, conforme o caso.
Art. 80. Da
decisão de Turma Julgadora desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte
caberá reexame necessário ou recurso ordinário, conforme o caso, para o
Tribunal Pleno, nas hipóteses previstas nesta Lei.
I – (REVOGADO)
II- (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art. 83.
Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar
e julgar originariamente:
..........................................................................................................................
b) (REVOGADO)
c) as
questões sobre o cabimento ou não de reexame necessário e de recurso ordinário;
..........................................................................................................................
g) as defesas
impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art.
25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29.12.2000;
II -
processar e julgar, em grau de recurso:
..........................................................................................................................
c) (REVOGADO)
..........................................................................................................................
IV - sumular
semestralmente a jurisprudência dos órgãos julgadores do TATE, que resulte de
decisões tomadas por unanimidade ou que tenham sido proferidas pelo Tribunal
Pleno, reiteradamente, no decorrer de, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente
antecedentes à data da respectiva súmula.
..........................................................................................................................
Art. 89. Para
efeito de ilidir a incidência da atualização monetária, o contribuinte poderá
depositar na instituição financeira detentora da Conta Única do Estado, em
favor da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário apurado e seus
acréscimos, que estiver sendo objeto de discussão na esfera administrativa.
§ 1º O valor
depositado nos termos deste artigo deverá obrigatoriamente ser aplicado da
seguinte forma, a critério da Secretaria da Fazenda:
..........................................................................................................................
II - fundo de
investimento referenciado, Depósito Interbancário - DI ou Renda Fixa;
..........................................................................................................................
§ 4º Na
hipótese de o crédito tributário ser confirmado por decisão do TATE ou ainda
por preclusão administrativa, o montante depositado, devidamente atualizado,
será convertido em renda do Estado de Pernambuco, mediante quitação do
respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 90.
Serão aplicados juros de mora pelo funcionário ou pela repartição fiscal
competente, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no
vencimento, acrescido das multas aplicáveis, que serão equivalentes:
I - no
período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000, à taxa de 1% (um por
cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e
II - a partir
de 1º de fevereiro de 2000:
a) à taxa de
1% (um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto de
parcelamento anterior a 1º de fevereiro de 2000, na hipótese de o contribuinte
não optar pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para os
meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra perda do
parcelamento, nos termos da legislação pertinente;
b) à taxa
SELIC, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento:
1. do valor
total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; e
2. do valor
da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1%
(um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento.
..........................................................................................................................
§ 3º Os juros
de mora serão dispensados ou reduzidos nos termos previstos no § 1º do art. 42
desta Lei.
........................................................................................................................".
Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art.
29. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços
tributáveis desacompanhadas de Nota Fiscal quando:
..........................................................................................................................
II - o
documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturado
no livro fiscal próprio, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias
contados da data da emissão do mencionado documento fiscal;
........................................................................................................................".
Art. 3º O art.
3º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000,
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
Os reexames necessários e os recursos voluntários das decisões proferidas pela
instância singular do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, extinta
pela Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000,
interpostos até o dia 09 de janeiro de 2001, serão processados e julgados pelas
Turmas Julgadoras do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado.
§ 1º Os recursos
voluntários de que trata o caput interpostos no período de 23 de dezembro
de 2000 a 9 de janeiro de 2001 não serão objeto de depósito recursal.
§ 2º Os
acórdãos proferidos nos processos de que trata o caput poderão ser
objeto de reexame necessário e recurso voluntário, observadas as condições de
admissibilidade vigentes na data da respectiva interposição.
........................................................................................................................".
Art. 4º O
disposto no art. 75, II, da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, e alterações, não se aplica às restituições efetuadas
antes do termo inicial de vigência da presente Lei.
Art. 5º A Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000, que dispõe
sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário
do Estado-CATE, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
O TATE, integrado pelos órgãos a seguir relacionados, com sede na Capital do
Estado e jurisdição sobre todo o seu território, será composto por 15 (quinze)
JATTEs, de provimento efetivo, destes sendo designados, pelo Secretário da
Fazenda, o Presidente e o Corregedor:
I -
Presidência ;
..........................................................................................................................
Art. 7º (REVOGADO)
Art.
8º................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Compete ao JATTE:
I -
participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e da Turma Julgadora em
que tiver assento, relatando, exceto quando no exercício da Presidência do TATE
ou quando designado JATTE Corregedor, e votando os feitos que lhe forem
distribuídos pelo Presidente da Turma;
..........................................................................................................................
V - prestar,
ao Presidente do Tribunal e ao JATTE Corregedor, as informações que lhe forem
solicitadas.
Art. 9º
Ocorrendo ausência ou impedimento do Presidente do TATE, a Presidência do órgão
será exercida pelo JATTE Corregedor.
..........................................................................................................................
Art. 13.
Compete ao JATTE Corregedor :
..........................................................................................................................
II - efetuar,
conforme disposto em decreto do Poder Executivo e nos termos do parágrafo
único, a distribuição, em audiência pública, dos feitos aos JATTES;
..........................................................................................................................
VI -
distribuir os feitos com os JATTES da primeira e da segunda instância, conforme
disciplinado por decreto do Poder Executivo em que fiquem assegurados:
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O JATTE Corregedor, em sua ausência ou impedimento, será substituído
pelo JATTE mais antigo no exercício do cargo e, ocorrendo igualdade desta
condição, pelo mais idoso, excluído da substituição o Presidente do TATE.
........................................................................................................................".
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "b" do
inciso II do caput do art. 14, a alínea "b" do inciso IV do §
1º do art. 41, incisos III e IV, do art. 75, §§ 4º e 5º, do art. 76, §§ 3º, 4º
e 5º do art. 80 e a alínea "b" do inciso I do caput do art.
83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
e alterações, bem como o art. 7º da Lei nº 11.904, de
22 de dezembro de 2000.
Palácio do Campo
das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS