Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre os efeitos financeiros retroativos do Plano de Cargos e Carreiras - PCC - do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes, de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os efeitos financeiros retroativos decorrentes do enquadramento previsto pelo artigo 30, § 2°, inciso XI, do Plano de Cargos e Carreiras - PCC - do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes, de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, serão exclusivamente os disciplinados por esta Lei.

 

Art. 2º Os efeitos financeiros de que trata o artigo anterior desta Lei, contados até maio de 2001, correspondem ao valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), a ser liberado conforme cronograma disposto no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º O valor individual a que cada servidor, ativo ou inativo, terá direito equivalerá à diferença entre o valor apurado da classe e faixa salarial anterior ao enquadramento pelo critério de tempo de serviço previsto pelo art. 30, § 2º, inciso XI, da Lei nº 11.559/98, e o valor a ser pago conforme o referido enquadramento, multiplicado por 3 (três), limitado aos valores totais mensais constantes do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Para efeito da apuração do valor de que trata o artigo o caput deste artigo, não serão considerados os valores eventualmente pagos a título de abono complementar para o salário mínimo.

 

Art. 4º A percepção dos valores a que cada servidor ocupante dos cargos abrangidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como o inativo, calculados individualmente na forma indicada pelo artigo anterior, será necessariamente condicionada à assinatura de instrumento particular padronizado intitulado de Termo de Transação, também individual, conforme modelo estabelecido pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º Excepcionalmente, o pagamento dos valores referentes à primeira parcela de novembro de 2001, no montante total de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), equivalendo para cada servidor, ativo ou inativo, a R$ 100,00 (cem reais), será efetuado, sob condição resolutiva, àqueles que atendiam aos requisitos constantes dos arts. 20 e 30, § 2°, inciso XI, da Lei n° 11.559/98, ou seja, que possuíam em 10 de junho de 1998 tempo de serviço efetivo igual ou superior a 10 (dez) anos no cargo em que foi progredido, independentemente da comprovação da assinatura do termo de transação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Decorrido o prazo para assinatura do termo de transação de que trata o caput deste artigo, a ser estabelecido em decreto regulamentador, sem a manifestação do servidor, ativo ou inativo, estará automaticamente desfeita a transação, sendo o valor pago no tocante ao mês de novembro de 2001 descontado da folha de pagamento do mês subsequente.

 

Art. 5º O Poder Executivo expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta Lei, decreto regulamentando o procedimento, prazo para transação e demais requisitos para a percepção dos valores de que trata esta lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

ANEXO ÚNICO

 

O cronograma para pagamento e quitação dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do Plano de Cargos e Carreiras - PCC - do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes, de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que corresponde ao valor total de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), é o seguinte:

 

Novembro de 2001

R$ 4.000.000,00

(quatro milhões de reais);

Agosto de 2002

R$ 1.500.000,00

(um milhão e meio de reais);

Setembro de 2002

R$ 1.500.000,00

(um milhão e meio de reais);

Outubro de 2002

R$ 1.500.000,00

(um milhão e meio de reais);

Novembro de 2002

R$ 4.000.000,00

(quatro milhões de reais);

Dezembro de 2002

R$ 1.500.000,00

(um milhão e meio de reais);

Janeiro de 2003

R$ 1.500.000,00

(um milhão e meio de reais);

Fevereiro de 2003

R$ 1.500.000,00

(um milhão e meio de reais);

Março de 2003

R$ 1.500.000,00

(um milhão e meio de reais);

Abril de 2003

R$ 1.500.000,00

(um milhão e meio de reais);

Maio de 2003

R$ 2.000.000,00

(dois milhões de reais);

junho de 2003

R$ 2.000.000,00

(dois milhões de reais).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.