LEI Nº 12.152, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 4º da Lei nº 12.967,
de 26 de dezembro de 2005.)
Dispõe sobre a
incineração de pranchas e outros meios flutuantes destinados a atividades de
surf e de bodyboarding, entre outras congêneres, apreendidos nos termos do Decreto nº 21.402, de 06 de maio de 1999, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco promoverá a incineração das pranchas
de surf e de bodyboarding, das embarcações de pequeno porte ou de qualquer
outro equipamento náutico apreendido nos termos do Decreto
nº 21.402, de 06 de maio de 1999, que não forem resgatados por seus
proprietários no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da
respectiva apreensão.
§ 1º A
incineração de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de
notificação escrita e comprovadamente entregue ao proprietário.
§ 2º Sendo
desconhecido o endereço do proprietário, a notificação deverá ser feita
mediante publicação de edital em jornal de grande circulação.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO