LEI Nº 12.153, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 104 da Lei nº 15.187,
de 12 de dezembro de 2013.)
(Vide a Lei nº 12.614, de 29 de junho de 2004 - extingue, cria
e ativa Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco e dá outras providências.)
Altera a Lei n° 11.199, de 30 de janeiro de 1995, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.199, de 30 de janeiro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO
I
GENERALIDADES
Art. 1º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição permanente, força
auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e
disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e
atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco.
Art. 2º
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco na conformidade da
legislação vigente:
I - realizar
serviços de prevenção e de extinção de incêndio;
II - realizar
serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas, visando
à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
III - realizar
serviços de resgate, busca e salvamento;
IV - realizar
perícias técnicas em casos de incêndios e explosões, exceto quando esses
eventos tiverem causado vítimas;
V - analisar,
exigir e fiscalizar todos os serviços, projetos e instalações concernentes às
atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das
pessoas e dos bens públicos e privados;
VI - prestar
socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar, nos casos de acidentes com
vítimas ou a pessoas em iminente perigo de vida;
VII - atuar na
execução das atividades de defesa civil, inclusive nos casos de mobilização
prevista na Constituição Federal;
VIII - isolar,
interditar ou embargar, no âmbito de sua competência, obras, serviços,
habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de
segurança;
IX - aplicar,
no que couber, penalidades pecuniárias conforme legislação vigente;
X - monitorar,
no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de transporte de cargas de
produtos especiais e perigosos, visando a proteção das pessoas, do meio
ambiente e do patrimônio público e privado; e
XI - fiscalizar,
controlar, prevenir e restringir, no âmbito de sua competência, a prática de
esportes náuticos em áreas de risco, conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 3º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco integra a Secretaria de Defesa Social.
TÍTULO
II
ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DO CBMPE
CAPÍTULO
I
ESTRUTURA
GERAL
Art. 4º O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será estruturado em órgãos de direção,
órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 5º Os
órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação,
incumbindo-se do planejamento geral visando a organização em todos os níveis,
suas necessidades em pessoal e em material, a gestão financeira e o seu emprego
para o fiel cumprimento de suas missões institucionais, acionando, por meio de
diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando,
controlando e fiscalizando a atuação destes.
Art. 6º Os
Órgãos de Apoio atendem às necessidades de recursos humanos e de logística de
toda Corporação. Realizam a atividade-meio da Corporação.
Art. 7º Os
Órgãos de Execução realizam a atividade-fim da Corporação.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção
I
Da
Constituição
Art. 8º Os
Órgãos de Direção compreendem:
I - Órgãos de
Direção Geral; e
II - Órgãos de
Direção Setorial.
Seção
II
Dos
Órgãos de Direção Geral
Art. 9º Os
Órgãos de Direção Geral, que corresponde ao Comando Geral da Corporação,
compreendem:
I - Comandante
Geral;
II -
Subcomandante Geral; e
III - Conselho
de Políticas Estratégicas.
Seção
III
Do
Comandante Geral
Art. 10. O
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nomeado pelo
Governador do Estado, é o responsável pelo comando, administração e emprego da
Corporação.
Art. 11. O
Comandante Geral será um Oficial Combatente da ativa do último posto da própria
Corporação, ressalvado o que prescreve a legislação federal.
Parágrafo
único. Quando a nomeação não recair no Coronel BM Combatente mais antigo da
Corporação, o nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
Seção
IV
Do
Subcomandante Geral
Art. 12. O
Subcomandante Geral é o substituto eventual do Comandante Geral nas suas
ausências e impedimentos.
Parágrafo
único. O Subcomandante Geral será nomeado pelo Governador do Estado, por
indicação do Comandante Geral, dentre os Oficiais Combatentes da ativa do
último posto da Corporação, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os
demais.
Seção
V
Do
Conselho de Políticas Estratégicas
Art. 13. O
Conselho de Políticas Estratégicas é o órgão responsável pela doutrina de emprego
da Corporação, viabilizando as políticas, diretrizes e ordens do Comandante
Geral que acionam todos os demais Órgãos da Corporação no cumprimento de suas
missões.
Art. 14. O
Conselho de Políticas Estratégicas, órgão colegiado, presidido pelo Comandante
Geral da Corporação e secretariado pelo Chefe de Gabinete, está assim
constituído:
I -
Presidente;
II - Membros:
a)
Subcomandante Geral;
b) Diretor de
Recursos Humanos;
c) Diretor de
Logística; e
d) Diretor de
Operações; e
III -
Secretaria
§ 1° O
Presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário, qualquer componente
da Corporação para reuniões do Conselho, quando da pauta constar assuntos de
natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da
matéria em discussão, e participarão, exclusivamente, da parte da sessão
correspondente ao tema ou assunto que lhe corresponda a competência.
§ 2° Os
membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não participarão dos
julgamentos e decisões do Conselho.
Seção
VI
Dos
Órgãos de Direção Setorial
Art. 15. Os
Órgãos de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam o
planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a
execução das atividades dos programas e dos planos relativos às estratégias
setoriais específicas, e compreendem:
I - Diretoria
de Recursos Humanos;
II - Diretoria
de Logística;
III -
Diretoria de Operações;
IV - Diretoria
de Finanças; e
V - Diretoria
de Planejamento.
Parágrafo
único. Às Diretorias, sob a coordenação do Subcomandante Geral, compete,
também, em suas áreas específicas:
I - produzir
informações;
II - realizar
estudos de situação;
III -
apresentar propostas e sugestões;
IV - elaborar
planos e ordens para aprovação do Comandante Geral; e
V - supervisionar,
no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens.
Seção
VII
Da
Diretoria de Recursos Humanos
Art. 16. A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) incumbe-se do planejamento, do controle e da fiscalização
das atividades relacionadas com políticas de pessoal, da admissão, da
capacitação técnica, da remuneração do pessoal e da prevenção de acidentes do
trabalho.
Art. 17. A Diretoria de Recursos Humanos será assim estruturada:
I - Diretor;
II -
Diretor-Adjunto;
III -
Secretaria;
IV - Seção de
Controle de Pessoal (DRH-1);
V - Seção de
Serviço Reservado (DRH-2); e
VI - Seção de
Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH-3).
§ 1º Serão
subordinados à DRH o Centro de Ensino e Instrução, a Pagadoria de Pessoal, e o
Centro de Educação Física e Desportos.
§ 2º O
Gabinete de Identificação, orgânico à Seção de Serviço Reservado, incumbe-se de
todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal na Corporação,
sendo reconhecida fé pública à carteira de identidade por ele expedida.
§ 3º O modelo
da cédula de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.
Seção
VIII
Da
Diretoria de Logística
Art. 18. A Diretoria de Logística (DL) incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da
fiscalização e do controle das necessidades de suprimento de material e
serviços, das atividades de manutenção de material, equipamentos e das
instalações, além das atividades de saúde.
Art. 19. A Diretoria de Logística será assim estruturada:
I - Diretor;
II -
Diretor-Adjunto;
III -
Secretaria;
IV - Seção de
Suprimento (DL-1);
V - Seção de
Planejamento e Estatística (DL-2); e
VI - Seção de
Patrimônio (DL-3).
Parágrafo
único. Será subordinado à Diretoria de Logística o Centro de Suprimento e
Manutenção de Materiais e Serviços.
Seção
IX
Da
Diretoria de Operações
Art. 20. A Diretoria de Operações (DO) incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da
fiscalização de todas as atividades operacionais e técnicas do CBMPE.
Art. 21. A Diretoria de Operações (DO) será assim estruturada:
I - Diretor;
II -
Diretor-Adjunto;
III -
Secretaria;
IV - Seção de
Estatística Operacional(DO-1);
V - Seção de
Planejamento Operacional (DO-2); e
VI - Seção de
Inteligência Operacional (DO-3).
Parágrafo
único. Serão subordinadas à DO todas as Unidades Operacionais do CBMPE, o
Centro de Controle Operacional e o Centro de Atividades Técnicas.
Art. 22. A Diretoria de Operações contará com uma Assessoria de Defesa Civil (ADC), incumbida do
assessoramento junto ao Diretor de Operações para o planejamento, a
coordenação, a execução, o controle e a fiscalização das atividades de defesa
civil a cargo da Corporação, e será assim estruturada:
I - Chefe;
II - Seção de
Operações (ADC-1);
III - Seção
Técnica (ADC-2); e
IV - Seção de
Apoio (ADC-3).
Seção
X
Da
Diretoria de Finanças
Art. 23. A
Diretoria de Finanças (DF) incumbe-se de realizar as atividades específicas da
gestão financeira, supervisão destas junto aos demais órgãos da Corporação e o
repasse de recursos orçamentários, de acordo com o planejamento estabelecido.
Parágrafo
único. À DF compete o controle e a fiscalização da execução financeira da
Corporação;
Art. 24. A
Diretoria de Finanças será assim estruturada:
I - Diretor;
II -
Diretor-Adjunto;
III -
Secretaria;
IV - Seção de
Administração Financeira (DF-1);
V - Seção de
Contabilidade (DF-2); e
VI - Seção de
Auditoria (DF-3).
Seção
XI
Da
Diretoria de Planejamento
Art. 25. A Diretoria de Planejamento (DPlan) se incumbe do planejamento orçamentário do CBMPE, da
programação financeira, da captação de recursos financeiros e a confecção de
convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.
Parágrafo
único. À DPlan compete o controle e a fiscalização da execução orçamentária da
Corporação;
Art. 26. A Diretoria de Planejamento será assim estruturada:
I - Diretor;
II -
Diretor-Adjunto;
III -
Secretaria;
IV - Seção de
Planejamento Orçamentário (DPlan-1);
V - Seção de
Captação de Recursos e Convênios (DPlan-2); e
VI - Seção de
Projetos e Programas (DPlan-3).
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE APOIO
Seção
I
Da
Constituição
Art. 27. Os
Órgãos de Apoio compreendem:
I - Órgãos de
Apoio do Comando Geral;
II - Órgãos de
Apoio de Recursos Humanos; e
III - Órgão de
Apoio de Logística.
Seção
II
Dos
Órgãos de Apoio do Comando Geral
Art. 28. Os
Órgãos de Apoio do Comando Geral compreendem:
I - Gabinete;
II - Ajudância
Geral;
III -
Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;
IV - Centro de
Assistência Social;
V - Centro de
Informática; e
VI -
Comissões.
Subseção
I
Do
Gabinete
Art. 29. O
Gabinete do CBMPE tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento
direto ao Comandante Geral nos assuntos que escapem às atribuições normais e
específicas dos demais Órgãos de Direção, e destina-se a dar flexibilidade à
estrutura do Comando Geral da Corporação.
Parágrafo
único. Ao Gabinete cabe o controle e a supervisão dos expedientes pessoais do
Comandante Geral;
Art. 30. O
Gabinete será assim estruturado:
I - Chefe de
Gabinete;
II -
Secretaria;
III -
Assessoria Parlamentar;
IV -
Assessoria de Comunicação Social; e
V -
Ajudantes-de-Ordens.
Subseção
II
Da
Ajudância Geral
Art. 31. A Ajudância Geral (AjG) constitui uma Unidade Administrativa da Corporação, sendo responsável
pela confecção do Boletim Geral da Corporação, a responsabilidade pela
administração, manutenção, aprovisionamento, guarda e segurança do Quartel do
Comando Geral, e, ainda, por toda a correspondência do CBMPE, malotes,
protocolo geral e postagem de todo o expediente da Corporação.
Art. 32. A Ajudância Geral será assim estruturada:
I - Ajudante
Geral;
II -
Secretaria Geral;
III - Seção
Administrativa (AjG-1);
IV - Seção de
Protocolo e Postagem (AjG-2);
V - Seção de
Transporte e Embarque (AjG-3); e
VI - Seção de
Pessoal (AjG-4).
Subseção
III
Da
Assessoria Especial de Assuntos Legislativos
Art. 33. A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos (AEAsLe) é o órgão que presta assessoramento
direto ao Comandante Geral do CBMPE, competindo-lhe o estudo de questões de
direito compreendidas na política de administração geral da Corporação, o exame
dos aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidas à
apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamento.
Parágrafo único.
A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos será dirigida por um Assessor
Especial, nomeado, pelo Governador do Estado, para cargo de provimento em
comissão símbolo. CCS-4.
Art. 34. A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos será assim estruturada:
I - Assessor
Especial;
II - Adjunto;
III -
Secretaria;
IV - Seção de
Protocolo e Distribuição (AEAsLe-1); e
V - Seção de
Estudos e Pareceres (AEAsLe-2).
Subseção
IV
Do
Centro de Assistência Social
Art. 35. O
Centro de Assistência Social (CAS) incumbe-se da assistência social,
psicológica, jurídica e religiosa ao efetivo do CBMPE e seus dependentes.
Art. 36. O
Centro de Assistência Social será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção
Administrativa (CAS-1);
IV - Seção de
Assistência (CAS-2);
V - Seção de
Orientação e Encaminhamento (CAS-3).
Subseção
V
Do
Centro de Informática
Art. 37. O
Centro de Informática (CI) destina-se a assessorar o Comandante Geral na
definição das políticas e diretrizes do Comando na área de informática, e a
atuar na execução e controle do sistema de informática do CBMPE.
Parágrafo
único. Ao Centro de Informática cabe a execução das atividades de treinamento
na área de processamento de dados;
Art. 38. O
Centro de Informática será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de
Suporte (CI-1);
IV - Seção de
Apoio ao Usuário (CI-2);
V - Seção de
Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas (CI-3); e
VI - Seção de
Treinamento (CI-4).
Subseção
VI
Das
Comissões
Art. 39. As
Comissões destinam-se ao assessoramento do Comandante Geral em assuntos de
interesse da Corporação, e terão caráter permanente ou temporário.
§ 1° As
Comissões de caráter permanente serão assim estruturadas:
I -
Presidente;
II -
Secretaria; e
III - Seção de
Expediente.
§ 2° As
Comissões de caráter temporário serão designadas pelo Comandante Geral da
Corporação, conforme dispuser o Regulamento Geral do CBMPE.
Art. 40.
Apenas os cargos de Secretário e os previstos para as seções de expediente das
Comissões de caráter permanente serão orgânicos, os demais serão exercidos por
pessoal designado sem prejuízo das funções que já exerça.
Seção III
Dos Órgãos de
Apoio de Recursos Humanos
Art. 41. Os
Órgãos de Apoio de Recursos Humanos compreendem:
I - Centro de
Ensino e Instrução (CEI);
II - Pagadoria
de Pessoal (PP); e
III - Centro
de Educação Física e Desportos (CEFD).
Art. 42. O
Centro de Ensino e Instrução (CEI) incumbe-se da formação, especialização e
aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da Corporação.
Art. 43. O Centro
de Ensino e Instrução será assim estruturado:
I -
Comandante;
II -
Subcomandante;
III -
Secretaria;
IV - Divisão
de Ensino;
V - Divisão
Administrativa; e
VI - Corpo de
Alunos.
Art. 44. A Pagadoria de Pessoal (PP) tem a incumbência de elaborar a folha de pagamento de pessoal, além
de analisar e controlar o sistema de remuneração.
Art. 45. A Pagadoria de Pessoal será assim estruturada:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de
Pagamento de Pessoal Ativo (PP-1);
IV - Seção de
Pagamento de Pessoal Inativo (PP-2);
V - Seção de
Conta Corrente de Pessoal (PP-3);
VI - Seção de
Obrigações Sociais (PP-4); e
VII - Seção de
Expediente (PP-5).
Art. 46. O
Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) incumbe-se das ações relacionadas
com o desenvolvimento das atividades físicas e de desportos no âmbito da
Corporação.
Art. 47. O
Centro de Educação Física e Desportos será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção
Técnica e de Desportos (CEFD-1); e
IV - Seção de
Expediente (CEFD-2).
Seção
IV
Do
Órgão de Apoio de Logística
Art. 48. O
Órgão de Apoio Logístico compreende o Centro de Suprimento e Manutenção de
Materiais e Serviços.
Art. 49. O
Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSM/MS) incumbe-se
da execução e do controle das atividades de suprimento e manutenção de
materiais, instalações e serviços da Corporação, inclusive material bélico.
Art. 50. O
Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços será assim
estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de
Manutenção e Serviços (CSM-1);
IV - Seção de
Recebimento, Armazenamento e Distribuição (CSM-2);
V - Seção
Administrativa (CSM-3); e
VI - Seção de
Expediente (CSM-4).
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção
I
Da
Constituição
Art. 51. Os Órgãos
de Execução compreendem:
I - Centro de
Atividades Técnicas;
II - Centro de
Controle Operacional; e
III - Unidades
Operacionais.
Seção
II
Do
Centro de Atividades Técnicas
Art. 52. O
Centro de Atividades Técnicas (CAT) tem a seu cargo o estudo, a análise, o
planejamento, as exigências e a fiscalização das atividades atinentes à
prevenção e segurança contra incêndio e pânico, além de proceder testes, exames
de plantas, perícias de incêndio e explosão, realizar vistorias e emitir
pareceres e supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos, com
autoridade para notificar, multar, interditar, isolar e embargar, na forma da
lei específica, obras, serviços, habitações e locais abertos ao público que não
ofereçam condições de segurança.
Art. 53. O Centro
de Atividades Técnicas será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de
Exames de Projetos (CAT-1);
IV - Seção de
Vistorias e Pareceres (CAT-2);
V - Seção de
Hidrantes (CAT-3);
VI - Seção de
Apoio (CAT-4); e
VII - Seção de
Perícias e Testes (CAT-5).
Seção
III
Do
Centro de Controle Operacional
Art. 54. O
Centro de Controle Operacional do CBMPE (CCO/CBM), incumbe-se da coordenação do
atendimento emergencial das atividades operacionais da Corporação.
Art. 55. O
Centro de Controle Operacional será assim estruturado:
I - Chefe;
II - Subchefe;
III - Seção de
Operações (CCO-1);
IV - Seção de
Comunicações (CCO-2); e
V - Seção de
Apoio (CCO-3).
Seção
IV
Das
Unidades Operacionais
Art. 56. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros (UOp/CBM)
executam a atividade-fim da Corporação, e compreendem:
I - Grupamentos de Bombeiros (GB ), que têm a seu cargo, dentro de suas
áreas de atuação, as missões de prevenção e combate a incêndios, busca e
salvamento de pessoas e bens e proteção ambiental;
II - Grupamentos de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar (GBAPH), que
têm a seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de socorro e
atendimento emergencial pré-hospitalar; e
III - Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMar), que têm a seu cargo,
dentro de suas áreas de atuação, as missões de guarda-vidas, busca, salvamento
e resgate de pessoas e bens, serviços de prevenção aquática e proteção
ambiental.
Art. 57. Os Grupamentos de Bombeiros (GB) serão assim estruturados:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Pessoal;
VI - Divisão de Operações:
a) Seções de Bombeiros; e
VII - Divisão de Serviços Técnicos.
Art. 58. Os Grupamentos de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar
(GBAPH) serão assim estruturados:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Pessoal;
VI - Divisão de Operações:
a) Seções de Socorro de Urgência; e
VII - Divisão de Coordenadoria Técnica.
Art. 59. Os Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMar) serão assim
estruturados:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Secretaria;
IV - Divisão Administrativa;
V - Divisão de Pessoal;
VI - Divisão de Operações;
a) Seções de Busca e Salvamento Aquático; e
VII - Divisão Técnica Aquática.
Art. 60. As Divisões Orgânicas das Unidades Operacionais da Corporação
terão por atribuições tratar de assuntos relativos a:
I - Divisão Administrativa: logística, estatística e administração do
aquartelamento;
II - Divisão de Recursos Humanos: pessoal e instrução;
III - Divisão de Serviços Técnicos: vistorias e pareceres;
IV - Divisão de Coordenação Técnica: coordenação dos serviços de
atendimento pré-hospitalar;
V - Divisão de Operações: operações e inteligência; e
VI - Divisão Técnica Aquática: fiscalização, controle, prevenção e
restrição à prática de esportes náuticos em áreas de risco.
Art. 61. A organização pormenorizada dos órgãos que compõem o Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco constará dos Quadros de Organização (QO) da
Corporação, aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO
III
DO
PESSOAL
Art. 62. O
Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco compõe-se de:
I - Pessoal da
Ativa:
a)
Oficiais;
b)
Praças Especiais; e
c) Praças;
II - Pessoal
Inativo:
a)
Reserva Remunerada; e
b) Reformado;
III - Pessoal
Civil, constituído do Quadro Permanente de Pessoal Civil, que será regulado por
legislação própria.
§ 1º Os
Oficiais serão distribuídos em Quadros aprovados por Decreto do Poder Executivo
Estadual.
§ 2º As Praças
serão distribuídas por Qualificações em Quadros aprovados por Decreto do Poder
Executivo Estadual.
Art. 63. O
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será fixado na Lei de
Fixação do Efetivo, que, após a prévia aprovação por parte do Estado-Maior do
Exército, será proposto pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Art. 64.
Respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, cabe ao Poder Executivo Estadual aprovar,
mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral
da Corporação, e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65.
Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação,
extinção, denominação, localização e estruturação dos Órgãos de Direção, Órgãos
de Apoio e Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, de
acordo com a Organização Básica prevista nesta Lei, e dentro dos limites de
efetivos fixados pela Lei de Fixação de Efetivo do CBMPE, por proposta do
Comandante Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 66. Fica
garantido aos Oficiais, Praças e Funcionários Civis do CBMPE, o direito à
assistência médico-hospitalar e odontológica através do Sistema de Saúde da
Polícia Militar de Pernambuco, à assistência educacional através do Colégio da
Polícia Militar de Pernambuco, e a outras atividades assistenciais e de apoio
oferecidas pela PMPE, mediante celebração de convênios, até que o CBMPE adquira
autonomia nesses serviços.
Art. 67. Até
que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco venha a possuir legislação
específica da Corporação, aplicar-se-ão a seus integrantes o Estatuto dos
Policiais Militares, a Lei de Promoção de Oficiais e a de Praças, a Lei de
Remuneração da PMPE, e outros dispositivos legais referentes a direitos,
vantagens e obrigações de seus membros.
Art. 68. O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco passa a ser um órgão da Administração
Direta do Estado, constituindo-se em uma unidade orçamentária, fazendo parte do
Sistema Orçamentário Estadual.
Parágrafo
único. Contam-se os efeitos deste artigo a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 69. Ficam
transferidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco todas as dotações
orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar de Pernambuco, são destinadas
ao atendimento das despesas correntes e de capital vinculadas ao CBMPE.
Art. 70. Todos
os bens móveis e imóveis pertencentes à Polícia Militar de Pernambuco, que
estejam sendo utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, passam
a integrar o patrimônio do deste.
§ 1º O
disposto neste artigo abrange o imóvel, constituído de 04 (quatro) apartamentos,
situado à Rua Tabira, nº 208, no Bairro da Boa Vista, em Recife.
§ 2º As
instalações atualmente ocupadas pelo 4° GI e pela 4ª SCI/4° GI ficam excluídas
do dispositivo deste artigo.
Art. 71. Os
funcionários civis do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de
Pernambuco, que atualmente se encontram lotados no CBMPE, permanecerão em tal
condição até que seja aprovada legislação própria a respeito."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES