Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.153, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 104 da Lei nº 15.187, de 12 de dezembro de 2013.)

 

(Vide a Lei nº 12.614, de 29 de junho de 2004 - extingue, cria e ativa Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e dá outras providências.)

 

Altera a Lei n° 11.199, de 30 de janeiro de 1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei n° 11.199, de 30 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco na conformidade da legislação vigente:

 

I - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio;

 

II - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;

 

III - realizar serviços de resgate, busca e salvamento;

 

IV - realizar perícias técnicas em casos de incêndios e explosões, exceto quando esses eventos tiverem causado vítimas;

 

V - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços, projetos e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

 

VI - prestar socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de vida;

 

VII - atuar na execução das atividades de defesa civil, inclusive nos casos de mobilização prevista na Constituição Federal;

 

VIII - isolar, interditar ou embargar, no âmbito de sua competência, obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança;

 

IX - aplicar, no que couber, penalidades pecuniárias conforme legislação vigente;

 

X - monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de transporte de cargas de produtos especiais e perigosos, visando a proteção das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado; e

 

XI - fiscalizar, controlar, prevenir e restringir, no âmbito de sua competência, a prática de esportes náuticos em áreas de risco, conforme dispuser a legislação pertinente.

 

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco integra a Secretaria de Defesa Social.

 

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE

 

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

 

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

 

Art. 5º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbindo-se do planejamento geral visando a organização em todos os níveis, suas necessidades em pessoal e em material, a gestão financeira e o seu emprego para o fiel cumprimento de suas missões institucionais, acionando, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.

 

Art. 6º Os Órgãos de Apoio atendem às necessidades de recursos humanos e de logística de toda Corporação. Realizam a atividade-meio da Corporação.

 

Art. 7º Os Órgãos de Execução realizam a atividade-fim da Corporação.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 8º Os Órgãos de Direção compreendem:

 

I - Órgãos de Direção Geral; e

 

II - Órgãos de Direção Setorial.

 

Seção II

Dos Órgãos de Direção Geral

 

Art. 9º Os Órgãos de Direção Geral, que corresponde ao Comando Geral da Corporação, compreendem:

 

I - Comandante Geral;

 

II - Subcomandante Geral; e

 

III - Conselho de Políticas Estratégicas.

 

Seção III

Do Comandante Geral

 

Art. 10. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nomeado pelo Governador do Estado, é o responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.

 

Art. 11. O Comandante Geral será um Oficial Combatente da ativa do último posto da própria Corporação, ressalvado o que prescreve a legislação federal.

 

Parágrafo único. Quando a nomeação não recair no Coronel BM Combatente mais antigo da Corporação, o nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

 

Seção IV

Do Subcomandante Geral

 

Art. 12. O Subcomandante Geral é o substituto eventual do Comandante Geral nas suas ausências e impedimentos.

 

Parágrafo único. O Subcomandante Geral será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral, dentre os Oficiais Combatentes da ativa do último posto da Corporação, e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.

 

Seção V

Do Conselho de Políticas Estratégicas

 

Art. 13. O Conselho de Políticas Estratégicas é o órgão responsável pela doutrina de emprego da Corporação, viabilizando as políticas, diretrizes e ordens do Comandante Geral que acionam todos os demais Órgãos da Corporação no cumprimento de suas missões.

 

Art. 14. O Conselho de Políticas Estratégicas, órgão colegiado, presidido pelo Comandante Geral da Corporação e secretariado pelo Chefe de Gabinete, está assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Membros:

 

a) Subcomandante Geral;

 

b) Diretor de Recursos Humanos;

 

c) Diretor de Logística; e

 

d) Diretor de Operações; e

 

III - Secretaria

 

§ 1° O Presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário, qualquer componente da Corporação para reuniões do Conselho, quando da pauta constar assuntos de natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da matéria em discussão, e participarão, exclusivamente, da parte da sessão correspondente ao tema ou assunto que lhe corresponda a competência.

 

§ 2° Os membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não participarão dos julgamentos e decisões do Conselho.

 

Seção VI

Dos Órgãos de Direção Setorial

 

Art. 15. Os Órgãos de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam o planejamento, a orientação, o controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais específicas, e compreendem:

 

I - Diretoria de Recursos Humanos;

 

II - Diretoria de Logística;

 

III - Diretoria de Operações;

 

IV - Diretoria de Finanças; e

 

V - Diretoria de Planejamento.

 

Parágrafo único. Às Diretorias, sob a coordenação do Subcomandante Geral, compete, também, em suas áreas específicas:

 

I - produzir informações;

 

II - realizar estudos de situação;

 

III - apresentar propostas e sugestões;

 

IV - elaborar planos e ordens para aprovação do Comandante Geral; e

 

V - supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens.

 

Seção VII

Da Diretoria de Recursos Humanos

 

Art. 16. A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) incumbe-se do planejamento, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com políticas de pessoal, da admissão, da capacitação técnica, da remuneração do pessoal e da prevenção de acidentes do trabalho.

 

Art. 17. A Diretoria de Recursos Humanos será assim estruturada:

 

I - Diretor;

 

II - Diretor-Adjunto;

 

III - Secretaria;

 

IV - Seção de Controle de Pessoal (DRH-1);

 

V - Seção de Serviço Reservado (DRH-2); e

 

VI - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH-3).

 

§ 1º Serão subordinados à DRH o Centro de Ensino e Instrução, a Pagadoria de Pessoal, e o Centro de Educação Física e Desportos.

 

§ 2º O Gabinete de Identificação, orgânico à Seção de Serviço Reservado, incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal na Corporação, sendo reconhecida fé pública à carteira de identidade por ele expedida.

 

§ 3º O modelo da cédula de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Seção VIII

Da Diretoria de Logística

 

Art. 18. A Diretoria de Logística (DL) incumbe-se do planejamento, da aquisição, da coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de suprimento de material e serviços, das atividades de manutenção de material, equipamentos e das instalações, além das atividades de saúde.

 

Art. 19. A Diretoria de Logística será assim estruturada:

 

I - Diretor;

 

II - Diretor-Adjunto;

 

III - Secretaria;

 

IV - Seção de Suprimento (DL-1);

 

V - Seção de Planejamento e Estatística (DL-2); e

 

VI - Seção de Patrimônio (DL-3).

 

Parágrafo único. Será subordinado à Diretoria de Logística o Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços.

 

Seção IX

Da Diretoria de Operações

 

Art. 20. A Diretoria de Operações (DO) incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades operacionais e técnicas do CBMPE.

 

Art. 21. A Diretoria de Operações (DO) será assim estruturada:

 

I - Diretor;

 

II - Diretor-Adjunto;

 

III - Secretaria;

 

IV - Seção de Estatística Operacional(DO-1);

 

V - Seção de Planejamento Operacional (DO-2); e

 

VI - Seção de Inteligência Operacional (DO-3).

 

Parágrafo único. Serão subordinadas à DO todas as Unidades Operacionais do CBMPE, o Centro de Controle Operacional e o Centro de Atividades Técnicas.

 

Art. 22. A Diretoria de Operações contará com uma Assessoria de Defesa Civil (ADC), incumbida do assessoramento junto ao Diretor de Operações para o planejamento, a coordenação, a execução, o controle e a fiscalização das atividades de defesa civil a cargo da Corporação, e será assim estruturada:

 

I - Chefe;

 

II - Seção de Operações (ADC-1);

 

III - Seção Técnica (ADC-2); e

 

IV - Seção de Apoio (ADC-3).

 

Seção X

Da Diretoria de Finanças

 

Art. 23.  A Diretoria de Finanças (DF) incumbe-se de realizar as atividades específicas da gestão financeira, supervisão destas junto aos demais órgãos da Corporação e o repasse de recursos orçamentários, de acordo com o planejamento estabelecido.

 

Parágrafo único. À DF compete o controle e a fiscalização da execução financeira da Corporação;

 

Art. 24.  A Diretoria de Finanças será assim estruturada:

 

I - Diretor;

 

II - Diretor-Adjunto;

 

III - Secretaria;

 

IV - Seção de Administração Financeira (DF-1);

 

V - Seção de Contabilidade (DF-2); e

 

VI - Seção de Auditoria (DF-3).

 

Seção XI

Da Diretoria de Planejamento

 

Art. 25. A Diretoria de Planejamento (DPlan) se incumbe do planejamento orçamentário do CBMPE, da programação financeira, da captação de recursos financeiros e a confecção de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.

 

Parágrafo único. À DPlan compete o controle e a fiscalização da execução orçamentária da Corporação;

 

Art. 26. A Diretoria de Planejamento será assim estruturada:

 

I - Diretor;

 

II - Diretor-Adjunto;

 

III - Secretaria;

 

IV - Seção de Planejamento Orçamentário (DPlan-1);

 

V - Seção de Captação de Recursos e Convênios (DPlan-2); e

 

VI - Seção de Projetos e Programas (DPlan-3).

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 27. Os Órgãos de Apoio compreendem:

 

I - Órgãos de Apoio do Comando Geral;

 

II - Órgãos de Apoio de Recursos Humanos; e

 

III - Órgão de Apoio de Logística.

 

Seção II

Dos Órgãos de Apoio do Comando Geral

 

Art. 28. Os Órgãos de Apoio do Comando Geral compreendem:

 

I - Gabinete;

 

II - Ajudância Geral;

 

III - Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;

 

IV - Centro de Assistência Social;

 

V - Centro de Informática; e

 

VI - Comissões.

 

Subseção I

Do Gabinete

 

Art. 29. O Gabinete do CBMPE tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais Órgãos de Direção, e destina-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação.

 

Parágrafo único. Ao Gabinete cabe o controle e a supervisão dos expedientes pessoais do Comandante Geral;

 

Art. 30. O Gabinete será assim estruturado:

 

I - Chefe de Gabinete;

 

II - Secretaria;

 

III - Assessoria Parlamentar;

 

IV - Assessoria de Comunicação Social; e

 

V - Ajudantes-de-Ordens.

 

Subseção II

Da Ajudância Geral

 

Art. 31. A Ajudância Geral (AjG) constitui uma Unidade Administrativa da Corporação, sendo responsável pela confecção do Boletim Geral da Corporação, a responsabilidade pela administração, manutenção, aprovisionamento, guarda e segurança do Quartel do Comando Geral, e, ainda, por toda a correspondência do CBMPE, malotes, protocolo geral e postagem de todo o expediente da Corporação.

 

Art. 32. A Ajudância Geral será assim estruturada:

 

I - Ajudante Geral;

 

II - Secretaria Geral;

 

III - Seção Administrativa (AjG-1);

 

IV - Seção de Protocolo e Postagem (AjG-2);

 

V - Seção de Transporte e Embarque (AjG-3); e

 

VI - Seção de Pessoal (AjG-4).

 

Subseção III

Da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos

 

Art. 33. A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos (AEAsLe) é o órgão que presta assessoramento direto ao Comandante Geral do CBMPE, competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da Corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidas à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamento.

 

Parágrafo único. A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos será dirigida por um Assessor Especial, nomeado, pelo Governador do Estado, para cargo de provimento em comissão símbolo. CCS-4.

 

Art. 34. A Assessoria Especial de Assuntos Legislativos será assim estruturada:

 

I - Assessor Especial;

 

II - Adjunto;

 

III - Secretaria;

 

IV - Seção de Protocolo e Distribuição (AEAsLe-1); e

 

V - Seção de Estudos e Pareceres (AEAsLe-2).

 

Subseção IV

Do Centro de Assistência Social

 

Art. 35. O Centro de Assistência Social (CAS) incumbe-se da assistência social, psicológica, jurídica e religiosa ao efetivo do CBMPE e seus dependentes.

 

Art. 36. O Centro de Assistência Social será assim estruturado:

 

I - Chefe;

 

II - Subchefe;

 

III - Seção Administrativa (CAS-1);

 

IV - Seção de Assistência (CAS-2);

 

V - Seção de Orientação e Encaminhamento (CAS-3).

 

Subseção V

Do Centro de Informática

 

Art. 37. O Centro de Informática (CI) destina-se a assessorar o Comandante Geral na definição das políticas e diretrizes do Comando na área de informática, e a atuar na execução e controle do sistema de informática do CBMPE.

 

Parágrafo único. Ao Centro de Informática cabe a execução das atividades de treinamento na área de processamento de dados;

 

Art. 38. O Centro de Informática será assim estruturado:

 

I - Chefe;

 

II - Subchefe;

 

III - Seção de Suporte (CI-1);

 

IV - Seção de Apoio ao Usuário (CI-2);

 

V - Seção de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas (CI-3); e

 

VI - Seção de Treinamento (CI-4).

 

Subseção VI

Das Comissões

 

Art. 39. As Comissões destinam-se ao assessoramento do Comandante Geral em assuntos de interesse da Corporação, e terão caráter permanente ou temporário.

 

§ 1° As Comissões de caráter permanente serão assim estruturadas:

 

I - Presidente;

 

II - Secretaria; e

 

III - Seção de Expediente.

 

§ 2° As Comissões de caráter temporário serão designadas pelo Comandante Geral da Corporação, conforme dispuser o Regulamento Geral do CBMPE.

 

Art. 40. Apenas os cargos de Secretário e os previstos para as seções de expediente das Comissões de caráter permanente serão orgânicos, os demais serão exercidos por pessoal designado sem prejuízo das funções que já exerça.

 

Seção III

Dos Órgãos de Apoio de Recursos Humanos

 

Art. 41. Os Órgãos de Apoio de Recursos Humanos compreendem:

 

I - Centro de Ensino e Instrução (CEI);

 

II - Pagadoria de Pessoal (PP); e

 

III - Centro de Educação Física e Desportos (CEFD).

 

Art. 42. O Centro de Ensino e Instrução (CEI) incumbe-se da formação, especialização e aperfeiçoamento de Oficiais e Praças da Corporação.

 

Art. 43. O Centro de Ensino e Instrução será assim estruturado:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Secretaria;

 

IV - Divisão de Ensino;

 

V - Divisão Administrativa; e

 

VI - Corpo de Alunos.

 

Art. 44. A Pagadoria de Pessoal (PP) tem a incumbência de elaborar a folha de pagamento de pessoal, além de analisar e controlar o sistema de remuneração.

 

Art. 45. A Pagadoria de Pessoal será assim estruturada:

 

I - Chefe;

 

II - Subchefe;

 

III - Seção de Pagamento de Pessoal Ativo (PP-1);

 

IV - Seção de Pagamento de Pessoal Inativo (PP-2);

 

V - Seção de Conta Corrente de Pessoal (PP-3);

 

VI - Seção de Obrigações Sociais (PP-4); e

 

VII - Seção de Expediente (PP-5).

 

Art. 46. O Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) incumbe-se das ações relacionadas com o desenvolvimento das atividades físicas e de desportos no âmbito da Corporação.

 

Art. 47. O Centro de Educação Física e Desportos será assim estruturado:

 

I - Chefe;

 

II - Subchefe;

 

III - Seção Técnica e de Desportos (CEFD-1); e

 

IV - Seção de Expediente (CEFD-2).

 

Seção IV

Do Órgão de Apoio de Logística

 

Art. 48. O Órgão de Apoio Logístico compreende o Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços.

 

Art. 49. O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSM/MS) incumbe-se da execução e do controle das atividades de suprimento e manutenção de materiais, instalações e serviços da Corporação, inclusive material bélico.

 

Art. 50. O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços será assim estruturado:

 

I - Chefe;

 

II - Subchefe;

 

III - Seção de Manutenção e Serviços (CSM-1);

 

IV - Seção de Recebimento, Armazenamento e Distribuição (CSM-2);

 

V - Seção Administrativa (CSM-3); e

 

VI - Seção de Expediente (CSM-4).

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 51. Os Órgãos de Execução compreendem:

 

I - Centro de Atividades Técnicas;

 

II - Centro de Controle Operacional; e

 

III - Unidades Operacionais.

 

Seção II

Do Centro de Atividades Técnicas

 

Art. 52. O Centro de Atividades Técnicas (CAT) tem a seu cargo o estudo, a análise, o planejamento, as exigências e a fiscalização das atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndio e pânico, além de proceder testes, exames de plantas, perícias de incêndio e explosão, realizar vistorias e emitir pareceres e supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos, com autoridade para notificar, multar, interditar, isolar e embargar, na forma da lei específica, obras, serviços, habitações e locais abertos ao público que não ofereçam condições de segurança.

 

Art. 53. O Centro de Atividades Técnicas será assim estruturado:

 

I - Chefe;

 

II - Subchefe;

 

III - Seção de Exames de Projetos (CAT-1);

 

IV - Seção de Vistorias e Pareceres (CAT-2);

 

V - Seção de Hidrantes (CAT-3);

 

VI - Seção de Apoio (CAT-4); e

 

VII - Seção de Perícias e Testes (CAT-5).

 

Seção III

Do Centro de Controle Operacional

 

Art. 54. O Centro de Controle Operacional do CBMPE (CCO/CBM), incumbe-se da coordenação do atendimento emergencial das atividades operacionais da Corporação.

 

Art. 55. O Centro de Controle Operacional será assim estruturado:

 

I - Chefe;

 

II - Subchefe;

 

III - Seção de Operações (CCO-1);

 

IV - Seção de Comunicações (CCO-2); e

 

V - Seção de Apoio (CCO-3).

 

Seção IV

Das Unidades Operacionais

 

Art. 56. As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros (UOp/CBM) executam a atividade-fim da Corporação, e compreendem:

 

I - Grupamentos de Bombeiros (GB ), que têm a seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens e proteção ambiental;

 

II - Grupamentos de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar (GBAPH), que têm a seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar; e

 

III - Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMar), que têm a seu cargo, dentro de suas áreas de atuação, as missões de guarda-vidas, busca, salvamento e resgate de pessoas e bens, serviços de prevenção aquática e proteção ambiental.

 

Art. 57. Os Grupamentos de Bombeiros (GB) serão assim estruturados:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Secretaria;

 

IV - Divisão Administrativa;

 

V - Divisão de Pessoal;

 

VI - Divisão de Operações:

 

a) Seções de Bombeiros; e

 

VII - Divisão de Serviços Técnicos.

 

Art. 58. Os Grupamentos de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar (GBAPH) serão assim estruturados:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Secretaria;

 

IV - Divisão Administrativa;

 

V - Divisão de Pessoal;

 

VI - Divisão de Operações:

 

a) Seções de Socorro de Urgência; e

 

VII - Divisão de Coordenadoria Técnica.

 

Art. 59. Os Grupamentos de Bombeiros Marítimos (GBMar) serão assim estruturados:

 

I - Comandante;

 

II - Subcomandante;

 

III - Secretaria;

 

IV - Divisão Administrativa;

 

V - Divisão de Pessoal;

 

VI - Divisão de Operações;

 

a) Seções de Busca e Salvamento Aquático; e

 

VII - Divisão Técnica Aquática.

 

Art. 60. As Divisões Orgânicas das Unidades Operacionais da Corporação terão por atribuições tratar de assuntos relativos a:

 

I - Divisão Administrativa: logística, estatística e administração do aquartelamento;

 

II - Divisão de Recursos Humanos: pessoal e instrução;

 

III - Divisão de Serviços Técnicos: vistorias e pareceres;

 

IV - Divisão de Coordenação Técnica: coordenação dos serviços de atendimento pré-hospitalar;

 

V - Divisão de Operações: operações e inteligência; e

 

VI - Divisão Técnica Aquática: fiscalização, controle, prevenção e restrição à prática de esportes náuticos em áreas de risco.

 

Art. 61. A organização pormenorizada dos órgãos que compõem o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação, aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

TÍTULO III

DO PESSOAL

 

Art. 62. O Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco compõe-se de:

 

I - Pessoal da Ativa:

 

a)      Oficiais;

 

b)      Praças Especiais; e

 

c) Praças;

 

II - Pessoal Inativo:

 

a)      Reserva Remunerada; e

 

b) Reformado;

 

III - Pessoal Civil, constituído do Quadro Permanente de Pessoal Civil, que será regulado por legislação própria.

 

§ 1º Os Oficiais serão distribuídos em Quadros aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º As Praças serão distribuídas por Qualificações em Quadros aprovados por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 63. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será fixado na Lei de Fixação do Efetivo, que, após a prévia aprovação por parte do Estado-Maior do Exército, será proposto pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.

 

Art. 64. Respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cabe ao Poder Executivo Estadual aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação, e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos Órgãos de Direção, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, de acordo com a Organização Básica prevista nesta Lei, e dentro dos limites de efetivos fixados pela Lei de Fixação de Efetivo do CBMPE, por proposta do Comandante Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.

 

Art. 66. Fica garantido aos Oficiais, Praças e Funcionários Civis do CBMPE, o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica através do Sistema de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco, à assistência educacional através do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, e a outras atividades assistenciais e de apoio oferecidas pela PMPE, mediante celebração de convênios, até que o CBMPE adquira autonomia nesses serviços.

 

Art. 67. Até que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco venha a possuir legislação específica da Corporação, aplicar-se-ão a seus integrantes o Estatuto dos Policiais Militares, a Lei de Promoção de Oficiais e a de Praças, a Lei de Remuneração da PMPE, e outros dispositivos legais referentes a direitos, vantagens e obrigações de seus membros.

 

Art. 68. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco passa a ser um órgão da Administração Direta do Estado, constituindo-se em uma unidade orçamentária, fazendo parte do Sistema Orçamentário Estadual.

 

Parágrafo único. Contam-se os efeitos deste artigo a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 69. Ficam transferidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar de Pernambuco, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital vinculadas ao CBMPE.

 

Art. 70. Todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Polícia Militar de Pernambuco, que estejam sendo utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, passam a integrar o patrimônio do deste.

 

§ 1º O disposto neste artigo abrange o imóvel, constituído de 04 (quatro) apartamentos, situado à Rua Tabira, nº 208, no Bairro da Boa Vista, em Recife.

 

§ 2º As instalações atualmente ocupadas pelo 4° GI e pela 4ª SCI/4° GI ficam excluídas do dispositivo deste artigo.

 

Art. 71. Os funcionários civis do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, que atualmente se encontram lotados no CBMPE, permanecerão em tal condição até que seja aprovada legislação própria a respeito."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.