Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.155, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de espaço público, componente do bem imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder ao licitante vencedor de certame licitatório, na modalidade concorrência, conforme previsto pelo art. 17, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, o uso de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) do imóvel de sua propriedade, localizado na BR 232, Km 8,3 - s/n, Curado, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, a título oneroso e pelo prazo de até 04 (quatro) anos.

 

Art. 2º O espaço de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar de Pernambuco - CFAP/PMPE.

 

Art. 3º O direito de uso do imóvel objeto desta Lei dar-se-á através de contrato de concessão de uso, a ser firmado entre o Estado de Pernambuco e o adjudicatário, vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á em virtude de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.