LEI Nº 12.155, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de espaço público, componente
do bem imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder ao licitante vencedor de
certame licitatório, na modalidade concorrência, conforme previsto pelo art.
17, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores, o uso de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) do imóvel de sua
propriedade, localizado na BR 232, Km 8,3 - s/n, Curado, Município do Jaboatão
dos Guararapes, neste Estado, a título oneroso e pelo prazo de até 04 (quatro)
anos.
Art. 2º O
espaço de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de
Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de
alimentos ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar
de Pernambuco - CFAP/PMPE.
Art. 3º O
direito de uso do imóvel objeto desta Lei dar-se-á através de contrato de
concessão de uso, a ser firmado entre o Estado de Pernambuco e o adjudicatário,
vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no
artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á em virtude
de lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO