LEI Nº 12.158, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 4° da Lei n° 15.616,
de 8 de outubro de 2015.)
Dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel para utilização na
produção de energia elétrica por sistema gerador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as saídas internas de óleo diesel, para uso na produção de
energia elétrica por sistema gerador, diretamente pela respectiva empresa
produtora adquirente, observando-se as seguintes regras:
I - o
contribuinte que, tendo adquirido, no Estado de Pernambuco, óleo diesel com
recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com
a isenção prevista neste artigo, poderá proceder ao ressarcimento do imposto
recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha efetuado a
referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento;
II - a Nota
Fiscal de ressarcimento de que trata o inciso anterior será visada pela
repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento
específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao
fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a
isenção prevista neste artigo;
III - para
efeito do benefício previsto neste artigo, somente será considerada empresa
produtora de energia elétrica aquela que preencha as seguintes condições:
a) possua
autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para
comercialização temporária de energia elétrica;
b) tenha
contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com empresa
concessionária, permissionária ou autorizada para comercialização de energia
elétrica, contendo cláusula prevendo que a energia produzida terá apenas essa
destinação;
c) apresente informações
sobre o consumo de óleo diesel por unidade de energia produzida na usina
térmica.
Parágrafo
único. A fruição do benefício referido neste artigo fica condicionada ao
reconhecimento por ato específico da Secretaria da Fazenda quanto ao cumprimento
das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2001.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS