LEI Nº 12.159, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre os
requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de
enquadramento no CACEPE na condição de microempresa, institui o respectivo
Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de microempresa
ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, de empresa de pequeno porte – EPP, o
Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, consistindo basicamente na
observância das seguintes normas: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de
2003.)
I –
recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se
enquadrar o contribuinte, de acordo com o montante da receita bruta e o volume
de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do
imposto no ano-base, conforme disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de
janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de
2003.)
II - vedação
do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;
III -
simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE,
escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais; e
IV -
apresentação de demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de compras e
outras informações concernentes à atividade desenvolvida referentes a cada
semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria do Secretário
da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática de que trata este
artigo.
Parágrafo
único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.138, de 20 de novembro de 2006.)
I – do valor a
ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário
com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por
cento), observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
a) a
mencionada dedução não se aplica ao contribuinte: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de
dezembro de 2003.)
1. com
atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a
consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento
similar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
2. a partir de
01 de janeiro de 2004, participante, como empregador, do Programa Primeiro
Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
b) a referida
dedução somente se aplica a partir do mês de entrega do demonstrativo de que
trata o inciso IV do caput do presente artigo, condicionado o benefício
à regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e
principal;
c) na hipótese
de contribuinte estabelecido nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que
compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco
Pernambucano, a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por
funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50%
(cinqüenta por cento); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
II - os
créditos fiscais se encontram computados no mencionado valor a ser recolhido,
vedada a sua utilização em separado;
III - o
referido valor não está vinculado à ocorrência de operações ou ao volume destas
no correspondente período fiscal; e
IV – para
efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo
Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
a)
relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela
correspondente ao “maior valor do recolhimento mensal”, encontrado conforme se
segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
1. na hipótese
de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa
ou de EPP, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo
contribuinte referentes à sua “receita bruta máxima anual”, ao seu “volume de
entradas máximo anual” e ao seu “valor máximo de recolhimento médio anual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
2. na hipótese
de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a
partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas
fornecida pelo contribuinte, considerando-se ainda, a partir de 01 de janeiro
de 2004, informações existentes nos sistemas de informações da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de
2003.)
b) nos demais
casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que
trata o inciso IV do caput, bem como aquelas existentes no Sistema de
Informações da Administração Tributária – SIAT da Secretaria da Fazenda, não se
considerando nesta hipótese o “valor máximo de recolhimento médio anual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
V – fica
dispensado o mencionado recolhimento: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.138, de 20 de
novembro de 2006.)
a) na hipótese
de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a
estabelecimento que possua a condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte – EPP; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006.)
b) a partir de
01 de novembro de 2006, quando se tratar de pessoa natural enquadrada na
condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, “a”, mantidas as demais
obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta Lei. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
13.138, de 20 de novembro de 2006.)
Art. 2º
Relativamente ao disposto no art. 1º: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de
dezembro de 2005.)
I – a opção
pelo enquadramento somente se aplica: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro
de 2003.)
a) na condição
de microempresa, à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de
entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos
estabelecidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
1. até 31 de
dezembro de 2003, na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo
Único; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
2. a partir de
01 de janeiro de 2004, na última faixa de recolhimento constante do Anexo I; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
b) na condição
de microempresa, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita
bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores
máximos estabelecidos: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
1. até 31 de
dezembro de 2003, na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
2. a partir de
01 de janeiro de 2004, na 7ª (sétima) faixa de recolhimento constante do Anexo
2; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
c) na condição
de EPP, a partir de 01 de janeiro de 2004, à pessoa jurídica ou à firma individual
que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos
respectivos valores máximos estabelecidos da 8ª à última faixa de recolhimentos
constantes do Anexo 2; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
II –
considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
a) receita
bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo
ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974,
de 26 de dezembro de 2005.)
1. ficam
excluídos os seguintes valores: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
1.1. das
saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento
do mesmo titular: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
1.2. das
saídas de mercadoria adquirida com antecipação, com ou sem substituição
tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtido
conforme disposto no inciso IV, “a”, do art. 1º; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
1.3. a partir
de 01 de janeiro de 2004, das saídas de mercadoria com suspensão do imposto,
nos termos da legislação tributária; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
1.4. a partir
de 01 de janeiro de 2004, das entradas decorrentes de devolução de mercadorias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
1.5. a partir
de 01 de janeiro de 2006, da saída de mercadoria isenta ou não-tributada, nos
termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa
de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, “a”, do parágrafo único
do art. 1º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
2. ficam
incluídos os valores referentes a mercadoria adquirida com antecipação
tributária, relativamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
2.1. à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições realizadas
em outra Unidade da Federação; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
2.2. à
sistemática de tributação prevista para a microempresa vigente até 31.12.2001. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.256, de 19 de agosto de 2002.)
b) volume
anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para
comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base,
excluídos os seguintes valores: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
1. das entradas
efetuadas nas condições previstas no item 1.2, observado o disposto no item 2,
ambos da alínea “a”; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
2. a partir de
01 de janeiro de 2004, das entradas de mercadoria com suspensão do imposto, nos
termos da legislação tributária; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
3. a partir de
01 de janeiro de 2004, das saídas decorrentes de devolução de mercadorias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
4. a partir de
01 de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos
termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa
de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, “a”, do parágrafo único
do art. 1º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
c) ano base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
1. para efeito
de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que
anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação, desconsiderando-se, a
partir de 01 de janeiro de 2004, aqueles em que o contribuinte estiver com a
inscrição no CACEPE suspensa; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
2. o ano civil
anterior, nas demais hipóteses; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
3. a partir de
01 de janeiro de 2004, para efeito de desemquadramento do SIM, o ano civil em
que ocorrer essa situação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)
d) valor
máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do
recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por
cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
1. do imposto
recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores
à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
2.correspondente
à mercadoria adquirida com substituição tributária. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
Parágrafo
único. Quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze)
meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente
ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês
do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês
superiores a 15 (quinze) dias: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
I – até 31 de
dezembro de 2005, relativamente ao disposto no inciso II, “c”, I, do caput; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
II – a partir
de 01 de janeiro de 2006, relativamente ao disposto no inciso II, “c”, do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 3º Ficam
excluídas dos benefícios nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no CACEPE
com o enquadramento na condição de microempresa ou de EPP, a pessoa natural, a
firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522,
de 30 de dezembro de 2002.)
I -
constituídas sob forma de sociedade por ações;
II -
administradas por procurador;
III - que
realizem:
a) operações
relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b) operações
em que assumam a condição de contribuinte-substituto quando as mencionadas
operações sejam preponderantes em relação às demais; e
c) prestações
de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação;
IV – até 31 de
dezembro de 2003, participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego
ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de
dezembro de 2002.)
a) possua ou
participe, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
1. de mais de
02 (dois) estabelecimentos, até 31 de dezembro de 2003;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro
de 2002.)
2. de mais de
04 (quatro) estabelecimentos, a partir de 01 de janeiro de 2004; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
b) seja pessoa
jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior.
Art. 4º A
opção prevista no art. 1º não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
I - relativo a
operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, com ou sem substituição tributária;
II - relativo
a entradas de produtos importados do exterior; e
III – devido
na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à
entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
IV – a partir
de 01 de janeiro de 2006, relativo a operações praticadas com dolo, falsa
declaração, fraude ou simulação, apurados em processo
administrativo-tributário, observado o disposto no art. 6º, VIII, e seu § 2º,
III. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
Parágrafo
único. Relativamente ao inciso I do caput, a hipótese de antecipação na
aquisição em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica
subordinada às seguintes normas: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de
2005.)
I - a
mencionada diferença de alíquota será calculada com base no valor da operação;
II - fica
concedido crédito presumido no montante de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor
da operação quando o remetente estiver estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto o Estado do Espírito Santo, observado o disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 1º;
III – fica
vedada a concessão do crédito referido no inciso II: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de
dezembro de 2005.)
a) quando a
alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela
prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte
estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
b) a partir de
01 de janeiro de 2006, se o contribuinte não estiver regular quanto às
respectivas obrigações tributárias acessórias e principal. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 5º Para o
enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa ou de EPP,
além do disposto no art. 1º, ficam estabelecidas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
I - na
hipótese de início de atividade, configura-se a opção do contribuinte com a
declaração deste de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas
no art. 3º da presente Lei e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da
data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão nos
limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos do
Anexo Único;
II – na
hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que
fizer a opção pelo referido enquadramento, este fica condicionado a que a
respectiva arrecadação média mensal no ano-base não ultrapasse em 10% (dez por
cento) o valor correspondente à faixa de colhimento obtida conforme disposto no
inciso IV, “a”, do art. 1º; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
III - o
enquadramento de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento pela repartição
fazendária, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo; e
IV -
enquadram-se de ofício na condição de microempresa prevista no art. 1º, os
contribuintes que, preenchendo os requisitos da presente Lei, na data de sua
publicação, atendam ao seguinte:
a) estejam
nessa condição, nos termos da Lei nº 11.515, de
29.12.1997, e alterações; e
b) utilizem as
sistemáticas de apuração e recolhimento do ICMS, em 30.11.2000 e 31.12.2001,
previstas, respectivamente, nos Decretos nº 21.119, de
10.12.98, e nº 22.844, de 01.12.2000.
Parágrafo
único. Relativamente ao inciso IV do caput deste artigo, enquadram-se de
ofício no regime normal de apuração e recolhimento do imposto os contribuintes
ali mencionados que não preencham os requisitos desta Lei.
Art. 6º Perdem
a condição de microempresa ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma
individual ou a pessoa jurídica que: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de
2005.)
I – atinjam
receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos
indicados no art. 2º, I, observado o disposto no § 1º, IV; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
II –
enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses de vedação previstas
no art. 3º, da presente Lei;
III –
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de
2002.)
IV –
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de
2002.)
V – (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
VI – (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
VII –
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de
2002.)
VIII - a
partir de 01 de janeiro de 2006, pratiquem operação com dolo, falsa declaração,
fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 1º
Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP,
conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
I – efetua-se
de ofício nas hipóteses relacionadas no caput, sendo exigido o imposto que não
tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de
apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções
cabíveis; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
II - é
facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação; e
III - o
contribuinte que deixar de exercer atividade compatível com o regime fica
obrigado a formular a respectiva solicitação.
IV – a partir
de 01 de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desemquadramento de
ofício somente se efetiva se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados
da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não
comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, observado o
disposto no § 3º, VI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
§ 2º O
contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
I – na
hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao do deferimento da respectiva solicitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
II – a partir
de 01 de janeiro de 2006, na hipótese do inciso VIII do caput, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês em que ocorrer a prática de dolo, falsa declaração,
fraude ou simulação; (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
III – nas
demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dias do mês subseqüente ao do fato
ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa
ou de EPP, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o
seu Código de Atividade Econômica – CAE. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 3º Fica
sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte
optante pelo SIM, que: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
I – preste
declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.256, de 19 de agosto de 2002.)
II – até 31 de
dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do
Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois)
semestres consecutivos ou 03 (três) alternados; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de
dezembro de 2005.)
III – até 31
de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos
fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de
dezembro de 2005.)
IV – tenha
obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos
casos de prática de falsidade material ou ideológica. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)
V – a partir
de 01 de janeiro de 2004, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas na
portaria do Secretario da Fazenda; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
VI – a partir
de 01 de janeiro de 2004, não comprove a constituição de firma individual ou de
pessoa jurídica, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva
intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de pessoa natural que atinja
receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos
indicados no art. 2º, I. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
Art. 7º Ocorre
o reequadramento do contribuinte, na condição de microempresa ou de EPP, quando
tenha perdido essa condição, a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente
àquele em que tenha readquirido a referida condição, nos termos do art. 2º, I,
ou em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da mencionada condição,
em razão do disposto no art. 3º. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de
2002.)
Art. 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de
dezembro de 2005.)
I –
regulamentar o disposto nesta Lei; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
II – promover
a atualização anual dos valores constantes do Anexo Único pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
III –
acrescentar faixas de recolhimento do ICMS às tabelas constantes dos Anexos 1 e
2, desde que o valor correspondente à receita bruta máxima anual relativa à
última faixa não ultrapasse o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.974, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 9º Aplicam-se
à microempresa e à EPP as penalidades previstas em legislação específica para
os demais contribuintes, especialmente no art. 10, VI, “e” da Lei nº 11.514, de
29 de dezembro de 1997, quando se tratar de imposto apurado em processo
administrativo-tributário, por falta do respectivo recolhimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2002.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, e o art. 4º da Lei
nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
TABELA DE RECOLHIMENTO DO
ICMS – SIM
(Vide o
Anexo Único da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003
–acréscimo dos Anexos I e II.)
FAIXA
|
RECEITA BRUTA
MÁXIMA ANUAL
(em R$)
|
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL
(em R$)
|
VALOR máximo DO RECOLHIMENTO médio no ano-base
(em R$)
|
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL
(em R$)
|
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias
a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou
estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias
a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou
estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
1
|
até 30.000,00
|
até
25.000,00
|
55,00
|
27,50
|
50,00
|
25,00
|
2
|
de 30.001,00
a 60.000,00
|
até
37.500,00
|
115,50
|
44,00
|
105,00
|
40,00
|
3
|
de 60.001,00
a 120.000,00
|
Até
75.000,00
|
176,00
|
88,00
|
160,00
|
80,00
|
4
|
de 120.001,00
a 180.000,00
|
Até
125.000,00
|
231,00
|
148,50
|
210,00
|
135,00
|
5
|
de 180.001,00
a 240.000,00
|
até 175.000,00
|
363,00
|
286,00
|
330,00
|
260,00
|
6
|
de 240.001,00
a 300.000,00
|
até 225.000,00
|
440,00
|
374,00
|
400,00
|
340,00
|
7
|
de 300.001,00
a 360.000,00
|
até
275.000,00
|
511,50
|
462,00
|
465,00
|
420,00
|
8
|
de 360.001,00
a 420.000,00
|
até 325.000,00
|
594,00
|
550,00
|
540,00
|
500,00
|