LEI Nº 12.159, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre os
requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de
enquadramento no CACEPE na condição de microempresa, institui o respectivo
Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa,
o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo basicamente na
observância das seguintes normas:
I -
recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se enquadrar
a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de
entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto
no ano-base, conforme disposto no Anexo Único;
II - vedação
do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;
III -
simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE,
escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais; e
IV -
apresentação de demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de compras e
outras informações concernentes à atividade desenvolvida referentes a cada
semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria do Secretário
da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática de que trata este
artigo.
Parágrafo
único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do caput deste
artigo:
I - do valor a
ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário
com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento),
observando-se:
a) a
mencionada dedução não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento
de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou
em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar; e
b) a referida
dedução somente se aplica a partir do mês de entrega do demonstrativo de que
trata o inciso IV do caput do presente artigo, condicionado o benefício
à regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e
principal;
II - os
créditos fiscais se encontram computados no mencionado valor a ser recolhido,
vedada a sua utilização em separado;
III - o
referido valor não está vinculado à ocorrência de operações ou ao volume destas
no correspondente período fiscal; e
IV - para
efeito do enquadramento na respectiva faixa, exclui-se, do montante da receita
bruta e do volume de entradas de mercadorias, o valor total de mercadoria
adquirida com antecipação tributária, exceto a relativa à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, observando-se:
a)
relativamente ao primeiro enquadramento, prevalece o nível de recolhimento do
imposto no ano-base em relação ao montante da receita bruta e ao volume de
entradas de mercadoria; e
b) nos demais
casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que
trata o inciso IV do caput, bem como aquelas existentes no Sistema de
Informações da Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º
Relativamente ao disposto no artigo anterior:
I - a opção
pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:
a) à pessoa
natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou
inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na 2ª (segunda) faixa
de recolhimento constante do Anexo Único ; e
b) à pessoa
jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas
anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na
última faixa de recolhimento constante do Anexo Único;
II -
considera-se:
a) receita bruta
anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo
ano-base, vinculadas ao ICMS, excluindo-se os valores das saídas relativas à
transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
b) volume de
entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições de mercadoria para
comercialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base; e
c) ano-base:
os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que
ocorrer a solicitação de enquadramento na sistemática prevista no artigo
anterior, observando-se:
1. quando o
período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite
da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o mês de início da atividade e o último mês do ano-base, considerando-se
meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias; e
2. quando se
tratar de início de atividade, aplica-se a regra prevista no art. 5º, I, da
presente Lei.
Art. 3º Ficam
excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no
CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa, a pessoa natural, a
firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso:
I -
constituídas sob forma de sociedade por ações;
II -
administradas por procurador;
III - que
realizem:
a) operações
relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b) operações
em que assumam a condição de contribuinte-substituto quando as mencionadas
operações sejam preponderantes em relação às demais; e
c) prestações
de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação;
IV -
participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar
instituído pelo Governo do Estado;
V - cujo
titular ou sócio:
a) possua mais
de 02 (dois) estabelecimentos; e
b) seja pessoa
jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior.
Art. 4º A
opção prevista no art. 1º da presente Lei não desobriga o contribuinte do
pagamento do ICMS:
I - relativo a
operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, com ou sem substituição tributária;
II - relativo
a entradas de produtos importados do exterior; e
III - devido
na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à
entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa.
Parágrafo
único. Relativamente ao inciso I do caput, a hipótese de antecipação na
aquisição em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica
subordinada às seguintes normas:
I - a
mencionada diferença de alíquota será calculada com base no valor da operação;
II - fica
concedido crédito presumido no montante de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor
da operação quando o remetente estiver estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste,
exceto o Estado do Espírito Santo, observado o disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 1º;
III - fica
vedada a concessão do crédito referido no inciso anterior quando a alíquota do
imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista
para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no
Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste,
inclusive Distrito Federal.
Art. 5º Para o
enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa, além do
disposto no art. 1º desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes normas:
I - na
hipótese de início de atividade, configura-se a opção do contribuinte com a
declaração deste de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas
no art. 3º da presente Lei e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da
data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão nos
limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos do
Anexo Único;
II - na
hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que
fizer a opção pelo referido enquadramento, este fica condicionado a que a
respectiva arrecadação média mensal no ano-base, excluídos os valores indicados
nos incisos I e III do artigo anterior, não ultrapasse em 10% (dez por cento) o
valor correspondente à última faixa de recolhimento mencionada no inciso
anterior;
III - o
enquadramento de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento pela repartição
fazendária, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo; e
IV -
enquadram-se de ofício na condição de microempresa prevista no art. 1º, os
contribuintes que, preenchendo os requisitos da presente Lei, na data de sua
publicação, atendam ao seguinte:
a) estejam
nessa condição, nos termos da Lei nº 11.515, de
29.12.1997, e alterações; e
b) utilizem as
sistemáticas de apuração e recolhimento do ICMS, em 30.11.2000 e 31.12.2001,
previstas, respectivamente, nos Decretos nº 21.119, de
10.12.98, e nº 22.844, de 01.12.2000.
Parágrafo
único. Relativamente ao inciso IV do caput deste artigo, enquadram-se de
ofício no regime normal de apuração e recolhimento do imposto os contribuintes
ali mencionados que não preencham os requisitos desta Lei.
Art. 6º Perdem
a condição de microempresa no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a
pessoa jurídica que:
I - atinjam
receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites máximos
indicados no art. 2º, I, desta Lei;
II -
enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses de vedação previstas
no art. 3º, da presente Lei;
III - sejam
reincidentes, nos termos da legislação específica, em relação à infração
correspondente à omissão de entradas;
IV - prestem
declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda;
V - não
apresentem, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da
Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, desta Lei por 02 (dois)
semestres consecutivos ou 03 (três) alternados;
VI - não
recolham o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03
(três) alternados; e
VII - tenham
obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos
casos de prática de falsidade material ou ideológica.
§ 1º
Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa:
I - efetua-se
de ofício nas hipóteses relacionadas no "caput", sendo exigido o
imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema
normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação
das sanções cabíveis, inclusive cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE,
ocorrendo o previsto nos incisos V a VII do caput deste artigo;
II - é
facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação; e
III - o
contribuinte que deixar de exercer atividade compatível com o regime fica
obrigado a formular a respectiva solicitação.
§ 2º O
contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:
I - na
hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir do período fiscal
subseqüente ao da respectiva solicitação; e
II - nas
demais hipóteses, a partir dos fatos geradores ocorridos após o fato ou
situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa,
inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de
Atividade Econômica - CAE.
Art. 7º Ocorre
o reenquadramento do contribuinte, na condição de microempresa, quando tenha
perdido essa condição, a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente
àquele em que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do art.
2º, I, desta Lei ou que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição
de microempresa, em razão do disposto no art. 3º da presente Lei.
Art. 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, regulamentar o disposto nesta
Lei, bem como a promover a atualização anual dos valores constantes do Anexo
Único pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 9º
Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas em legislação específica
para os demais contribuintes, especialmente no art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se
tratar de imposto apurado em processo administrativo-tributário, por falta do
respectivo recolhimento.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2002.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, e o art. 4º da Lei
nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
TABELA DE RECOLHIMENTO DO
ICMS – SIM
FAIXA
|
RECEITA BRUTA
MÁXIMA ANUAL
(em R$)
|
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL
(em R$)
|
VALOR máximo DO RECOLHIMENTO médio no ano-base
(em R$)
|
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL
(em R$)
|
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias
a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou
estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias
a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou
estabelecimento similar
|
DEMAIS ATIVIDADES
|
1
|
até 30.000,00
|
até
25.000,00
|
55,00
|
27,50
|
50,00
|
25,00
|
2
|
de 30.001,00
a 60.000,00
|
até
37.500,00
|
115,50
|
44,00
|
105,00
|
40,00
|
3
|
de 60.001,00
a 120.000,00
|
Até
75.000,00
|
176,00
|
88,00
|
160,00
|
80,00
|
4
|
de 120.001,00
a 180.000,00
|
Até
125.000,00
|
231,00
|
148,50
|
210,00
|
135,00
|
5
|
de 180.001,00
a 240.000,00
|
até 175.000,00
|
363,00
|
286,00
|
330,00
|
260,00
|
6
|
de 240.001,00
a 300.000,00
|
até 225.000,00
|
440,00
|
374,00
|
400,00
|
340,00
|
7
|
de 300.001,00
a 360.000,00
|
até
275.000,00
|
511,50
|
462,00
|
465,00
|
420,00
|
8
|
de 360.001,00
a 420.000,00
|
até 325.000,00
|
594,00
|
550,00
|
540,00
|
500,00
|