LEI Nº 12.161, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento de bens imóveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
crédito tributário poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens
imóveis, conforme dispõe o art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional,
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pela Lei
Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, observadas as
disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A
dação em pagamento, como forma de extinção de crédito tributário, poderá ser
efetivada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - os bens a
serem dados em pagamento sejam imóveis;
II - o crédito
tributário a ser extinto esteja inscrito em dívida ativa;
III - houver
interesse ou necessidade, por parte do Estado, em relação aos bens ofertados;
IV - o valor
dos bens imóveis ofertados seja igual ou inferior àquele do crédito tributário
a ser extinto;
V - os imóveis
ofertados estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus e sejam de
propriedade do devedor do crédito tributário a ser extinto; e
VI - o crédito
tributário não seja objeto, na esfera judicial, de qualquer impugnação ou
recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia.
§ 1º O valor
dos bens imóveis ofertados deverá constar de laudo de avaliação e vistoria
procedidas por comissão integrada por funcionários fazendários, designados pelo
Secretário da Fazenda, para esse fim específico, mediante portaria.
§ 2º Em
nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior àquele que for
o adotado para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Art. 3º A
dação em pagamento não poderá ser permitida quando:
I - o crédito
tributário for decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
e
II - o imóvel
ofertado estiver gravado, total ou parcialmente, com quaisquer ônus.
Art. 4º O
requerimento de extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento, de
iniciativa do devedor, deverá ser dirigido ao Secretário da Fazenda, com a
indicação do valor do crédito tributário, instruído com os seguintes
documentos:
I - título de
propriedade, acompanhado da certidão de sua transcrição no Registro de Imóveis;
II - certidões
vintenária dominial e de inexistência de ônus reais sobre o imóvel, fornecidas,
há menos de 30 (trinta) dias, pelo registro imobiliário competente;
III -
certidões negativas de débitos fiscais e previdenciários fornecidas, há menos
de 60 (sessenta) dias, pelas repartições públicas competentes; e
IV -
declaração pública, sob as penas da lei, de que o imóvel não esteja sob
hipoteca ou penhora e de que não seja objeto de quaisquer garantia perante
terceiros.
§ 1º Na
hipótese de pessoa física ou de titular de firma individual, o requerimento a
que se refere este artigo deverá ser assinado, também, pelo respectivo cônjuge.
§ 2º A
protocolização do requerimento mencionado neste artigo não gera direito
adquirido ao seu deferimento, não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nem a fluência dos juros e demais acréscimos legais.
Art. 5º Ao
requerimento referido no artigo anterior, devidamente autuado, protocolado e
numerado, deverão ser juntados, pela Secretaria da Fazenda:
I - cópia da
portaria do Secretário da Fazenda, constituindo a comissão responsável pela
avaliação e vistoria dos imóveis ofertados;
II - original
do laudo da comissão indicada no inciso anterior, bem como dos exames e
documentos que instruírem o mencionado laudo;
III -
pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre o requerimento, bem como dos
documentos que instruíram os aludidos pronunciamentos;
IV - decisão
final quanto ao requerimento da dação em pagamento;
V -
concordância do requerente, exarada no processo, observado o disposto no § 1º,
do artigo anterior; e
VI - demais
documentos relativos ao requerimento de dação em pagamento tratado no processo.
Art. 6º
Compete ao Secretário da Fazenda a decisão final sobre o requerimento de dação
em pagamento, devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial e encaminhada a
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco.
§ 1º A decisão
de que trata este artigo deverá ser proferida com fundamento nos
pronunciamentos dos órgãos fazendários quanto ao preenchimento dos requisitos e
condições para a aceitação do pedido, inclusive no que diz respeito ao
interesse e à conveniência na realização da dação em pagamento pelo Estado, bem
como em parecer da Procuradoria Geral do Estado, sobre a possibilidade jurídica
do negócio.
§ 2º O
Secretário da Fazenda poderá solicitar pronunciamento de outros órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, visando ao esclarecimento ou à
complementação de informações necessárias à sua tomada de decisão,
especialmente quanto ao preenchimento da condição indicada no inciso III, do
art. 2º da presente Lei.
Art. 7º A
concordância do requerente, exarada no processo, conforme previsto no inciso V,
do art. 5º desta Lei, importa em confissão irretratável da dívida e da
responsabilidade tributárias.
Parágrafo
único. O proprietário do imóvel, objeto de dação em pagamento, não poderá
receber qualquer tipo de ressarcimento, que não a quitação do crédito
tributário.
Art. 8º Após o
registro da escritura, a Secretaria da Fazenda, com base na respectiva
certidão, promoverá o cancelamento do crédito tributário objeto da dação em
pagamento.
Art. 9º A
avaliação mencionada no inciso II, do art. 5º da presente Lei, será comunicada
ao contribuinte, por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
Parágrafo
único. O contribuinte, quando inconformado com a avaliação, poderá, no prazo de
05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da comunicação a que se refere
o caput, apresentar pedido de reconsideração ao Secretário da Fazenda.
Art. 10. As
despesas com a transferência da propriedade do bem aceito em dação correrão por
conta do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 11. O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer outros procedimentos e
condições para a efetivação da dação em pagamento a que se refere esta Lei.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES