LEI Nº 12
LEI Nº 12.162, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o uso de imóvel público localizado no Município de
Exu, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a ceder ao Município de Exu o uso de bem
imóvel localizado à Av. Edmundo Dantas, s/nº, Centro, naquele Município, a
título gratuito, pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 2º A cessão
de uso de que trata a presente Lei destinar-se-á exclusivamente à instalação do
Laboratório de Epidemiologia e Vigilância em Peste Fiocruz/Funasa, sob pena de seu cancelamento.
Art. 3º Findo
o prazo da cessão, a renovação para o novo período somente se dará mediante lei
específica.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em28 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME
JOSÉROBALINHO DEOLIVEIRA CAVALCANTI
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA
DECARVALHO