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LEI Nº 12

LEI Nº 12.162, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso de imóvel público localizado no Município de Exu, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a ceder ao Município de Exu o uso de bem imóvel localizado à Av. Edmundo Dantas, s/nº, Centro, naquele Município, a título gratuito, pelo período de 05 (cinco) anos.

 

Art. 2º A cessão de uso de que trata a presente Lei destinar-se-á exclusivamente à instalação do Laboratório de Epidemiologia e Vigilância em Peste Fiocruz/Funasa, sob pena de seu cancelamento.

 

Art. 3º Findo o prazo da cessão, a renovação para o novo período somente se dará mediante lei específica.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em28 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉROBALINHO DEOLIVEIRA CAVALCANTI

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DECARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.