Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.163, DE 2 DE JANEIRO DE 2002.

 

Cria o Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização, define competências, cria os cargos necessários, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTEDA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Sistema Administrativo da Assembléia Legislativa, o Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização.

 

Art. 2º O Departamento fará parte da estrutura organizacional da Presidência deste Poder, ficando encarregado de auditar e fiscalizar as prestações de contas das verbas dos gabinetes dos Parlamentares.

 

Art. 3º Para o funcionamento do Departamento ficam criados os cargos comissionados constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos são as definidas no Anexo II desta Lei."

 

Art. 4º Compete ao Departamento:

 

a) Acompanhar a liberação e fiscalizar a prestação de contas obedecidos os princípios da legislação pertinente;

 

b) Verificar a fiel obediência dos prazos previstos para prestação de contas;

 

c) Certificar mensalmente a cada Parlamentar a situação real da sua prestação de contas;

 

d) Dar o aprovou na liberação das verbas quando as prestações de contas estiverem rigorosamente em dia;

 

e) Comunicar aos Parlamentares, com antecedência mínima de 48 horas da liberação de recursos, quando houver pendências em suas prestações de contas, para que sejam providenciadas as regularizações necessárias;

 

§ 1º No período de liberação de recursos comunicar ao órgão financeiro competente da Assembléia, com antecedência mínima de 48 horas, quais os parlamentares que estão com suas contas regulares, e os que estão com pendências;

 

§ 2º As certidões e demais documentos serão assinados pelo diretor e Assessor Especial, ou por um deles, ficando em todos casos, responsáveis pelo que atentarem, sob pena de responsabilidade;

 

§ 3º Os casos omissos, e os atos que extrapolarem a competência do Departamento somente serão praticadas por determinação expressa e escrita do Sr. Presidente pelos Membros da Mesa Diretora por sua maioria, ou do 1º Secretário, na ausência destes;

§ 4º O Departamento exercerá suas atividades, sem interferir nas atribuições dos setores de pagamentos e contabilidade, limitando sua ações a auditar e fiscalizar o que for definido em Lei para liberação de recursos, e das decisões a respeito da matéria, emanadas da Mesa Diretora;

 

§ 5º Será respeitado o sigilo absoluto sobre a situação de cada Parlamentar cabendo ao Departamento se pronunciar apenas nas formalidades desta Lei.

 

§ 6º Havendo constatação de quaisquer irregularidades, não sanados em 48 horas o Diretor do Departamento Especial de auditagem e Fiscalização encaminhará a documentação à Mesa Diretora para imediata remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Departamento e dos cargos criados por esta Lei, correrão por conta das dotações orçamentária próprias deste Poder.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS DO DEPARTAMENTO ESPECIAL DE AUDITAGEM E FISCALIZAÇÃO

 

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

 

 

 

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

DIRETOR

01

P.L.D.E.A..F.

R$ 2.220,44 R$ 2.664,52 R$ 4.884,96

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL

01

A.T.E.

R$ 1.791,68 R$ 2.150,02 R$ 3.941,70

SECRETÁRIO EXECUTIVO

01

S.E.

R$ 783,86  R$ 940,63  R$ 1.724,49

 

 

 

ANEXO II

QUADRO DE ATRIBUIÇÕES

 

CARGO

SÍMBOLO

ATRIBUIÇÕES

 

 

 

 

 

DIRETOR

 

 

 

 

 

P.L.D.E.A.F.

- planejar, dirigir, coordenar, organizar e controlar todas as atividades do Departamento;

- observar e fazer cumprir as normas pertinentes, assinar as certidões expedidas e as correspondências do Departamento;

- acompanhar e opinar sobre as análises procedidas pela Assessoria Técnica;

- zelar para que sejam preservadas todas as prerrogativas regimentais, legais e constitucionais, e para que todos os atos e ações sejam praticados à luz destas;

- manter, sob pena de responsabilidade, sigilo absoluto sobre as contas e os processos em análise .

 

 

 

ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL

 

 

 

A..T.E.

- assessorar o Diretor do Departamento, assinar correspondências e certidões na ausência, ou por delegação deste, além de substituí-lo nas ausências regulamentares, licenças, férias, etc.;

- emitir parecer, formular exigências legais, manter rigorosamente em dia a situação das contas das verbas dos Gabinetes  dos Parlamentares, estando em condições de  informar, a qualquer  momento, a situação de cada um;

- manter absoluto sigilo sobre essa situação das contas e sobre os processos em análise.

 

SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

S.E.

- atribuições de acordo com o que preceitua a Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999, e as orientações funcionais e administrativas oriundas do Diretor do Departamento.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.