LEI Nº 12.163, DE
2 DE JANEIRO DE 2002.
Cria o
Departamento Especial de Auditagem e Fiscalização, define competências, cria os
cargos necessários, e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no Sistema Administrativo da Assembléia Legislativa, o Departamento
Especial de Auditagem e Fiscalização.
Art. 2º O
Departamento fará parte da estrutura organizacional da Presidência deste Poder,
ficando encarregado de auditar e fiscalizar as prestações de contas das verbas
dos gabinetes dos Parlamentares.
Art. 3º Para o
funcionamento do Departamento ficam criados os cargos comissionados constantes
do Anexo I desta Lei.
Parágrafo
único. As atribuições dos cargos são as definidas no Anexo II desta Lei."
Art. 4º
Compete ao Departamento:
a) Acompanhar
a liberação e fiscalizar a prestação de contas obedecidos os princípios da
legislação pertinente;
b) Verificar a
fiel obediência dos prazos previstos para prestação de contas;
c) Certificar
mensalmente a cada Parlamentar a situação real da sua prestação de contas;
d) Dar o
aprovou na liberação das verbas quando as prestações de contas estiverem
rigorosamente em dia;
e) Comunicar
aos Parlamentares, com antecedência mínima de 48 horas da liberação de
recursos, quando houver pendências em suas prestações de contas, para que sejam
providenciadas as regularizações necessárias;
§ 1º No
período de liberação de recursos comunicar ao órgão financeiro competente da
Assembléia, com antecedência mínima de 48 horas, quais os parlamentares que
estão com suas contas regulares, e os que estão com pendências;
§ 2º As certidões
e demais documentos serão assinados pelo diretor e Assessor Especial, ou por um
deles, ficando em todos casos, responsáveis pelo que atentarem, sob pena de
responsabilidade;
§ 3º Os casos
omissos, e os atos que extrapolarem a competência do Departamento somente serão
praticadas por determinação expressa e escrita do Sr. Presidente pelos Membros
da Mesa Diretora por sua maioria, ou do 1º Secretário, na ausência destes;
§ 4º O
Departamento exercerá suas atividades, sem interferir nas atribuições dos
setores de pagamentos e contabilidade, limitando sua ações a auditar e
fiscalizar o que for definido em Lei para liberação de recursos, e das decisões
a respeito da matéria, emanadas da Mesa Diretora;
§ 5º Será
respeitado o sigilo absoluto sobre a situação de cada Parlamentar cabendo ao
Departamento se pronunciar apenas nas formalidades desta Lei.
§ 6º Havendo
constatação de quaisquer irregularidades, não sanados em 48 horas o Diretor do
Departamento Especial de auditagem e Fiscalização encaminhará a documentação à
Mesa Diretora para imediata remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º As
despesas decorrentes da implantação do Departamento e dos cargos criados por
esta Lei, correrão por conta das dotações orçamentária próprias deste Poder.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DO DEPARTAMENTO ESPECIAL DE AUDITAGEM E
FISCALIZAÇÃO
NOMENCLATURA
|
QUANTITATIVO
|
SÍMBOLO
|
REMUNERAÇÃO
|
|
|
|
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO TOTAL
|
DIRETOR
|
01
|
P.L.D.E.A..F.
|
R$ 2.220,44
R$ 2.664,52 R$ 4.884,96
|
ASSESSOR
TÉCNICO ESPECIAL
|
01
|
A.T.E.
|
R$ 1.791,68
R$ 2.150,02 R$ 3.941,70
|
SECRETÁRIO
EXECUTIVO
|
01
|
S.E.
|
R$ 783,86 R$
940,63 R$ 1.724,49
|
ANEXO II
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES
CARGO
|
SÍMBOLO
|
ATRIBUIÇÕES
|
DIRETOR
|
P.L.D.E.A.F.
|
- planejar, dirigir, coordenar, organizar e controlar todas as
atividades do Departamento;
- observar e fazer cumprir as normas pertinentes, assinar as
certidões expedidas e as correspondências do Departamento;
- acompanhar e opinar sobre as análises procedidas pela
Assessoria Técnica;
- zelar para que sejam preservadas todas as prerrogativas
regimentais, legais e constitucionais, e para que todos os atos e ações sejam
praticados à luz destas;
- manter, sob pena de responsabilidade, sigilo absoluto sobre as
contas e os processos em análise .
|
ASSESSOR
TÉCNICO ESPECIAL
|
A..T.E.
|
- assessorar o Diretor do Departamento, assinar correspondências
e certidões na ausência, ou por delegação deste, além de substituí-lo nas
ausências regulamentares, licenças, férias, etc.;
- emitir parecer, formular exigências legais, manter
rigorosamente em dia a situação das contas das verbas dos Gabinetes dos
Parlamentares, estando em condições de informar, a qualquer momento, a
situação de cada um;
- manter absoluto sigilo sobre essa situação das contas e sobre
os processos em análise.
|
SECRETÁRIO
EXECUTIVO
|
S.E.
|
- atribuições de acordo com o que preceitua a Lei nº 11.640, de
04 de maio de 1999, e as orientações funcionais e administrativas oriundas do
Diretor do Departamento.
|