Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.164, DE 2 DE JANEIRO DE 2002.

 

Cria o Certificado de Responsabilidade Social, para empresas estabelecidas no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do Art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Certificado de Responsabilidade Social, a ser conferido, anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, às empresas e demais entidades com sede em Pernambuco que apresentem o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco o seu Balanço Social até o ultimo dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Balanço Social o documento pela qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das clausulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como, a forma de interação das empresas e demais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.

 

§1º O Balanço Social de que trata o caput será assinado por contador ou técnico em Contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.

 

§2º Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhe o Certificado de Responsabilidade Social.

 

Parágrafo único. O Certificado de Responsabilidade Social, de que trata o caput deste artigo, será entregue em Seção Solene do Poder Legislativo Estadual.

 

Art. 4º Dentre as empresas certificadas, a Assembléia Legislativa elegerá os projetos mais destacados, os quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque.

 

Parágrafo único. Dentre os aspectos a serrem considerados por ocasião da escolha, constarão:

 

I - impostos - taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais;

 

II - folha de pagamento bruta - valor total da folha de pagamento, incluindo os encargos sociais;

III - condições de trabalho - higiene e condições de trabalho, número de acidentes de trabalho e número de reclamatórias trabalhistas;

 

IV - alimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com alimentação dos empregados;

 

V - saúde - plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde;

 

VI - educação - treinamento, programa de estágios, reembolso de educação, bolsa de estudos, creches, assinatura de revistas, gastos com biblioteca e outros gastos com educação e treinamento de empregados ou seus familiares;

 

VII - aposentadoria - planos especiais de previdência privada, tais como: fundações previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios aos aposentados;

 

VIII - outros benefícios - participação nos resultados econômicos, seguro, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transporte e outros benefícios oferecidos aos empregados;

 

IX - contribuições para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário;

 

X - investimentos em meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não poluentes e outros gastos que visem a conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental;

 

XI - número de empregados - número médio de empregados em exercício (registrados no último dia do período);

 

XII - número de admissões - admissões efetuadas durante o período;

 

XIII - políticas adotadas visando diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir a exclusão social através da admissão social de idosos, deficientes físicos e outros no seu quadro funcional.

 

Art. 5º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, constituirá comissão mista, com representantes de entidades da sociedade civil, organizada para planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem agraciadas com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, à conta do orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.