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LEI Nº 12

LEI Nº 12.167, EM 10 DE JANEIRO DE 2002.

 

Institui a disciplina "Direito da Cidadania" nos sistemas de ensino estadual e municipais, no Estado de Pernambuco, no âmbito da educação básica.

      

O 1º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída nos sistemas de ensino estadual e municipais, no Estado de Pernambuco, a disciplina "Direito da cidadania".

 

Art. 2º A disciplina será ministrada, a nível de educação básica, em todo o Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A disciplina "Direito da Cidadania" deverá ser incluída no currículo da educação básica, ao menos, no transcorrer de todos os anos dos ensinos fundamental e médio, tanto na rede publica, quanto na rede privada de ensino, seja municipal ou estadual.

 

Art. 4º A disciplina direito da cidadania deverá conter em seu programa as seguintes competência:

 

I - Direitos e Garantias Fundamentais;

 

II - Direito do Consumidor;

 

III - Direito da Criança e do Adolescente;

 

IV - Direito Ambiental;

 

V - Direito da Saúde;

 

VI - Direito do Idoso;

 

VII - Direito da Segurança do Trabalho;

 

VIII - Ética na administração Pública.

 

Art. 5º O Estado de Pernambuco promoverá a capacitação do corpo docente necessário para o cumprimento dos fins desta Lei.

 

Art. 6º A disciplina "Direito da Cidadania" será ministrada a partir do ano letivo de 2003.

 

Art. 7º O Estado de Pernambuco viabilizar a aquisição das competência previstas no art. 4º desta Lei pelos alunos que, antes do inicio do ano letivo de 2002, já tenham ingressado, em anos anteriores, no âmbito da educação básica (ensino fundamental e ensino médio).

 

Parágrafo único. Os alunos referidos no caput deste artigo serão incluídos, pelo Estado de Pernambuco, em programas modulares simplificados, desde que adquiram as competência previstas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de janeiro de 2002.

 

AFONSO FERRAZ

1º Vice- Presidente, no exercício da Presidência

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.