LEI Nº 12.169, DE
21 DEMARÇO DE 2002.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Exu, pelo prazo de 05
(cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade,
localizado à Av. Edmundo Dantas, s/n, Centro, Município de Exu, neste Estado.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à instalação e
funcionamento do Laboratório de Epidemiologia e Vigilância em Peste -
FIOCRUZ/FUNASA.
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º da Constituição
do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de março de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
LENIRA MAGALHÃES DA
SILVA
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO