Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.169, DE 21 DEMARÇO DE 2002.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Exu, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, localizado à Av. Edmundo Dantas, s/n, Centro, Município de Exu, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à instalação e funcionamento do Laboratório de Epidemiologia e Vigilância em Peste - FIOCRUZ/FUNASA.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º da Constituição do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de março de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.