LEI Nº 12.170, DE
21 DE MARÇO DE 2002.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica ao Município
de Nazaré da Mata e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Nazaré da Mata, pelo
prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel de sua propriedade,
localizado na rua Prof. Amaro Maltês, nº 201, Centro, naquele Município.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, destinando-se à implantação de centro de
reabilitação para pessoas drogadas.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso, deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de seu cancelamento.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, a renovação para novo período
dependerá de lei específica, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de março de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
LENIRA MAGALHÃES DA
SILVA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO