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LEI Nº 12

LEI Nº 12.172, DE 22 DE MARÇO DE 2002.

 

Cria a Gratificação Policial Militar de Incentivo para os policiais militares à disposição da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Policial Militar de Incentivo, nos valores estabelecidos pela tabela abaixo, aos Policiais Militares à disposição da Assistência Policia Militar da Assembléia Legislativa do Estado:

 

Posto/Graduação

Valores em Reais

Coronel

R$ 1.422,89

Tenente Coronel

R$ 1.338,13

Capitão

R$ 1.111,23

Tenente BM

R$ 885,69

Sargento

R$ 621,36

Cabo

R$ 436,23

Soldado

R$ 435,95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Valores alterados pelo art. 4º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. Novos valores: reajuste de 10%, a partir de 1º de março de 2006.)

 

 Art. 2º É permitida a acumulação da vantagem de que trata o artigo precedente com as outras a que fazem jus os policiais militares titulares de cargo em comissão, função ou atividade gratificadas, vedado o seu pagamento cumulativamente com a Gratificação de Incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria deste Poder Legislativo.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 6 de fevereiro de 2001.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o art. 2º. da Lei 12.044, de 12 de julho de 2001.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de março de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.