LEI Nº 12.175, DE
3 DE ABRIL DE 2002.
Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescentados o inciso XIV e o § 5º ao art. 3º da Lei
nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, com a seguinte redação:
"Art. 3º
São isentos do ICD:
..........................................................................................................................
XIV - as
doações de terrenos feitas pelos Municípios do Estado de Pernambuco a pessoas
jurídicas de direito privado, para fins de instalação de unidades industriais,
centrais de distribuição, ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam
voltadas ao desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 5º.
........................................................................................................................
§ 5º A isenção
de que trata o inciso XIV fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER, ou de outra entidade
competente, nos termos e condições previstos em decreto do Poder
Executivo."
Art. 2º Os
incisos XI e XII do art. 3º da Lei nº 10.260, de 1989,
introduzidos pela Lei nº 12.139, de 19 de dezembro de
2001, ficam renumerados, respectivamente, para incisos XII e XIII, ficando
alterada para inciso XII, a remissão ao inciso XI constante do inciso II do §
4º do referido art. 3º.
Art. 3º O
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação
da presente Lei, publicará a Lei nº 10.260, de 1989,
devidamente consolidada.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES