LEI Nº 12.176, DE
3 DE ABRIL DE 2002.
(Revogada pelo art. 12 da Lei 12.217, de 31 de maio de 2002.)
Altera
dispositivos da Lei nº 11.795, de 04 de julho de 2000,
modificada pelas Leis de nº 11.905, e 22 de dezembro de
2000 e de nº 11.948, de 09 de abril de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os arts. 1º, 2º, inciso I, 4º, 6º e 8º da Lei
nº 11.795, de 04 de julho de 2000, e modificações, que passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de micro-crédito -
FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social - SEPLANDES e por ela gerido, operacionalizado pela
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com a finalidade de
garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições
financeiras nacionais ou internacionais, diretamente ou por intermédio de
outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo.
Art. 2º
Constituem recursos do FUNAVAL:
I - O valor do
saldo do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES - PE,
instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988
e o valor do saldo do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de
Microempresa - FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700,
de 27 de dezembro de 1991, transferidos na forma do art. 8º desta Lei,
inclusive, os valores de créditos recuperados oriundos de tais Fundos;
........................................................................................................................
Art. 4º Será
devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada do
mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da
garantia prestada.
.........................................................................................................................
Art. 6º A
PERPART, pela prestação de serviços na operacionalização do FUNAVAL, fará jus
ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho
Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo
Fundo.
.........................................................................................................................
Art. 8º O
valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) das disponibilidades
existentes do Fundo de Fomento para Programas Especiais de Pernambuco -
FUPES/PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho
de 1988 e o valor de R$ 257.000,00 (duzentos e cinqüenta e sete mil reais)
das disponibilidades existentes do Fundo Especial de Financiamento de Projetos
de Microempresa - FEMICRO, instituído pela Lei nº
10.700, de 27 de dezembro de 1991, serão utilizados diretamente para a
capitalização do FUNAVAL, assim como a recuperação dos créditos vencidos até
31.07.2000, daqueles Fundos, tão logo realizados ou recuperados pelo seu
gestor."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO