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LEI Nº 12

LEI Nº 12.178, DE 3 DE ABRIL DE 2002.

 

Dispõe sobre o recebimento de recursos pelos Departamentos Regionais de Polícia Civil, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os Departamentos Regionais de Polícia, da Polícia Civil, no interior do Estado, autorizados a receber recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações, nas suas sedes e nas Delegacias de Polícia de sua área de competência.

 

Art. 2° Os recursos a serem administrados serão provenientes do Tesouro do Estado.

 

Parágrafo único. O Departamento Regional de Polícia, respectivo, registrará em livro específico os recursos recebidos, devendo:

 

I - Identificar:

 

a) órgão transferidor;

 

b) a finalidade; e

 

c) a Delegacia de Polícia beneficiada.

 

II - Expressar:

 

a) o valor do recurso;

 

b) a data da transferência; e

 

c) os encargos pertinentes.

 

Art. 3° Os recursos serão repassados mediante Suprimento de Fundo Institucional e provisão de crédito orçamentário, nos termos do art. 137 e seguintes da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundo Institucional a transferência de numerário ao Departamento Regional de Polícia, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas.

 

§ 2° Os recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados em conta específica aberta em nome do Departamento Regional de Polícia, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado.

 

Art. 4° Ao Gerente de cada Departamento Regional de Policia competirá ordenar as despesas e prestar contas dos recursos recebidos.

Art. 5° Na execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, cada Departamento Regional de Policia, observará as normas de licitação.

 

Parágrafo único. Não será considerado, para definição de fracionamento de despesa de que trata a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, por mais de uma unidade policial.

 

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de prestação de contas nela estabelecidas.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.