Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.179, DE 4 DE ABRIL DE 2002.

 

Dispõe sobre prescrição de medicamentos genéricos nas receitas fornecidas nas unidades do Sistema Público de Saúde do Estado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º O médico que prescrever medicamentos em consultas realizadas na rede pública e privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento de marca, o correspondente genérico. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.293, de 17 de setembro de 2007.)

 

Art. 2º O Poder Executivo, através do seu órgão competente, tomará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive os formulários de receitas adequados e os mecanismos de controle pertinentes à ação dos profissionais envolvidos na execução da presente norma.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de abril de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.