LEI Nº 12
LEI Nº 12.179, DE
4 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre
prescrição de medicamentos genéricos nas receitas fornecidas nas unidades do
Sistema Público de Saúde do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
médico que prescrever medicamentos em consultas realizadas na rede pública de
saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento de marca, o
correspondente genérico.
Art. 2º O
Poder Executivo, através do seu órgão competente, tomará as providências
necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive os formulários de receitas
adequados e os mecanismos de controle pertinentes à ação dos profissionais
envolvidos na execução da presente norma.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de abril de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente