Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.180, DE 4 DE ABRIL DE 2002.

 

(Revogada pelo inciso XXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 355 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 14 de novembro: Dia Estadual do Desarmamento.)

 

Cria o dia Estadual do Desarmamento e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o dia 14 de novembro como o DIA ESTADUAL DO DESARMAMENTO.

 

Art. 2º O Legislativo Estadual realizará reunião especial nesse dia para ressaltar a importância do desarmamento no combate à violência no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de abril de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.