Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.184, DE 5 DE ABRIL DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2002, em favor da SECRETARIA DE CULTURA, crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), objetivando incluir no Programa "2004 - Apoio Administrativo às Ações da Secretaria de Cultura", a operação especial a seguir discriminada:

 

 RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

20000

-

SECRETARIA DE CULTURA

 

20010

-

Secretaria de Cultura - Administração Direta

 

20010.2884620049.576

-

Devolução de recursos oriundos de convênios da Secretaria de Cultura

30.000

3.3.20.00 - FNT 0102

-

Outras Despesas Correntes

30.000

 

 

TOTAL

30.000

 

Parágrafo único. Fica incluída no Programa de Trabalho da Secretaria de Cultura no Programa que menciona, a operação especial a seguir discriminada:

 

SECRETARIA DE CULTURA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

2004 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA SECRETARIA DE CULTURA

 

Objetivo: Realizar atividades que permitam à Secretaria uma maior capacidade de gestão, com a informatização de seus processos de trabalho e a qualificação de seu pessoal.

 

20010.2884620049.576 - Devolução de recursos oriundos de convênios da Secretaria de Cultura

 

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a ocorrer durante o exercício.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

20000

-

SECRETARIA DE CULTURA

 

20010

-

Secretaria de Cultura - Administração Direta

 

20010.1339220022.083

-

Apoio a atual cena cultural de Pernambuco

30.000

3.3.90.00 - FNT 0102

-

Outras Despesas Correntes

30.000

 

 

TOTAL

30.000

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS,

Governador do Estado

 

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.