LEI Nº 12.186, DE
9 DE ABRIL DE 2002.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2002, em favor da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH,
crédito especial no valor de R$ 165.091,00 (cento e sessenta e cinco mil e
noventa e um reais), objetivando incluir no Orçamento dessa Empresa, o Programa
"9005 - Programa de Desenvolvimento do Turismo do Nordeste -
PRODETUR-PE-I", e o projeto a seguir discriminados:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
61000
|
-
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SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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61030
|
-
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Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH
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61030.1869590051.231
|
-
|
Execução
de ações do PRODETUR-PE-I pela CPRH
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165.091
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4.4.90.00 - FNT 0103
|
-
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Investimentos
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86.772
|
4.4.90.00 - FNT 0107
|
-
|
Investimentos
|
78.319
|
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TOTAL
|
165.091
|
COMPANHIA
PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH
DESCRIÇÃO
DO PROGRAMA DE TRABALHO
9005 -
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I
Objetivo: Reforçar o potencial turístico, melhorando a
infra-estrutura básica e serviços públicos para a população de baixa renda,
envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio histórico e
ambiental e desenvolvimento institucional.
61030.1869590051.231
- Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela CPRH
Objetivo:
Assumir a responsabilidade executiva das ações do Programa. No âmbito de ação
da CPRH.
Metas:
Executar ações do PRODETUR-PE-I na área do meio ambiente.
Art 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem,
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial
autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" , "3 -
Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 -
Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como
recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a
ocorrer durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Saldos de exercícios anteriores dos recursos da alienação
das ações da CELPE, classificados conforme segue:
(RECEITAS
DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS
DE CAPITAL
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78.319
|
2500.00.00
|
Outras
Receitas de Capital
|
78.319
|
2580.00.00
|
Saldos
de Exercícios Anteriores
|
78.319
|
2580.03.00
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Saldos
de Exercícios Anteriores – Recursos de Privatização
|
78.319
|
II
- ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária constante do
Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
61000
|
-
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
61030
|
-
|
Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH
|
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61030.1812231347.023
|
-
|
Melhoria
das instalações físicas da CPRH
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86.772
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4.4.90.00 - FNT 0103
|
-
|
Investimentos
|
86.772
|
|
|
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---------
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|
TOTAL
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86.772
|
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Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES